TJSP - 0002248-88.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002248-88.2025.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Saulo Andrade dos Santos Junior - Itaú Unibanco Holding S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo esclarecer, na mesma oportunidade, se pretendem o julgamento da ação no estado em que se encontra ou a produção de provas, devendo, neste caso, justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), JOSÉ ROBERTO CORADI JUNIOR (OAB 305702/SP), ROBÉRIO TRAJANO DA SILVA (OAB 8769/RN), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002248-88.2025.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Saulo Andrade dos Santos Junior - Itaú Unibanco Holding S.A. -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAinterposto por SAULO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Alega que é proprietário de uma Toyota Hilux SW4 2018, placa RGN-4D41, veículo que foi apreendido em 30 de maio de 2025 em cumprimento ao mandado judicial expedido nos autos do processo nº 0806958-17.2025.8.20.5124, no qual o embargante alega não ter qualquer relação jurídica ou negocial.
O embargante sustenta que adquiriu o veículo como bem novo, zero quilômetro, junto à concessionária Toyolex Natal/RN, conforme nota fiscal anexa, e que o bem não possui qualquer gravame ou restrição judicial.
Argumenta que sofreuesbulho possessóriopor ato judicial que atingiu indevidamente seu patrimônio, violando seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88).
Requer aimediata restituição do veículovia tutela de urgência (art. 300, CPC), pois o bem foi entregue ao representante do banco, gerando risco de alienação e prejuízos irreparáveis.
Juntou documentos (fls. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se, em consulta aos autos da ação de busca e apreensão mencionada, que o contrato de financiamento do veículo que instrui a demanda originária contém a descrição detalhada do veículo apreendido, com a indicação de modelo do veículo, ano, placa e chassi idênticos ao automóvel objeto destes embargos.
Assim, apesar do embargante ter juntado nos autos a nota fiscal de compra do veículo (fl. 79), ao menos por ora, evidencia-se que o bem também está vinculado à relação contratual executada pelo credor fiduciário, fato que, neste momento inicial, gera dúvida sobre a probabilidade do direito alegado pelo embargante.
Além disso, considerando a controvérsia instaurada e a relevância das alegações, mostra-se mais prudente aguardar o contraditório, oportunizando à parte embargada a manifestação antes de qualquer deliberação definitiva sobre a posse do veículo.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser novamente requerida, caso surjam elementos novos ou provas mais robustas que demonstrem a plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, denego a tutela provisória de urgência pleiteada.
Contudo, para resguardar o resultado útil do processo e evitar riscos à eventual procedência dos embargos, determino que a parte embargada se abstenha de alienar ou onerar o veículo apreendido até ulterior deliberação deste Juízo.
Nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, determino a citação do embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apense-se estes autos aos autos da ação de busca e apreensão nº 1004229-72.2024.
Intime-se.. - ADV: JOSÉ ROBERTO CORADI JUNIOR (OAB 305702/SP), ROBÉRIO TRAJANO DA SILVA (OAB 8769/RN), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:09
Decisão Determinação
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08/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 15:02
Decisão Determinação
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25/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:28
Distribuído por dependência
-
24/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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