TJSP - 1009428-66.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:00
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009428-66.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fazzio Madeiras Comercial Ltda -
Vistos.
Consoante o art. 779, inciso I, do CPC, a execução será promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Assim, indefiro a inclusão do empresário individual no polo passivo da execução, devendo ser mantido apenas o devedor (pessoa física), que consta no título executivo. À z. serventia para que proceda à baixa do empresário individual junto ao cadastro processual.
Anoto que a inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual permite que, no momento oportuno da constrição e expropriação de bens, a pesquisa e os atos executivos alcancem também a pessoa jurídica do executado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE A PARTE EXECUTADA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido a título de arresto, bem como inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por não vislumbrar a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte exequente o fato de se aguardar a devida citação da parte executada.
Ressalto, ainda, que não resta comprovado nos autos que a parte executada esteja se furtando em receber a citação ou, que esteja alienando seus bens, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência.
Demais disso, se revela prudente oportunizar à parte executada, ainda não citada, a quitação voluntária do débito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP), MICHELE PELHO SOLANO (OAB 250853/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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