TJSP - 1020310-02.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020310-02.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Calvelo Agenciamento de Sports Ltda -
Vistos. 1-Inicialmente, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar seu pedido, fazendo nele constar menção expressa aos contratos e NFes que pretende discutir neste feito. 2-A demandante é empresa constituída para a finalidade de administração comercial da imagem do atleta profissional de futebol "Wagner Leonardo Calvelo de Souza", cujo direito de imagem permaneceu, pelo período não prescrito, licenciado aos clubes Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol, Esporte Clube Vitória e Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense.
Atualmente, sua imagem se encontra cedida a este último.
Ocorre que a requerida promove ilegalmente a cobrança de ISS sobre a cessão para uso de direitos de imagem, olvidando-se de que o objeto de tais contratos não se enquadra na definição de serviço, mas sim de locação de coisa móvel, portanto, não admite tributação a título de ISS.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para permitir a suspensão da exigibilidade dos tributos de ISS sobre tais contratos, por meio de depósito garantia equivalente a seu valor. 3-Em juízo de cognição sumária, a pretensão do demandante tem previsão no art. 151, II, do CTN, que permite a suspensão da exigibilidade de tributo devido por meio do depósito de seu montante integral.
Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para autorizar os depósitos do ISS das NFes derivadas dos contratos objeto da lide, como forma de suspensão da exigibilidade. 4-Providencie o autor, em conjunto com as retificações do item 1, o depósito do valor correspondente às NFes cujo ISS pretende suspender, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, instruir os autos com planilha indicativa do valor em garantia correspondente a cada Contrato e NFe. 5-Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis.
Intime-se. - ADV: GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP) -
29/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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