TJSP - 1015316-66.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:20
Expedição de Carta.
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08/09/2025 15:20
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015316-66.2025.8.26.0032 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Caciano Celmo Alves do Amaral - - Shalimar Alves do Amaral -
Vistos. 1.
Regular o recolhimento das custas iniciais.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar de Desocupação do Imóvel ajuizada por CACIANO CELMO ALVES DO AMARAL e SHALIMAR ALVES DO AMARAL em face de JOÃO LAZARO PEREIRA e VILMA MORO PEREIRA.
A parte Autora narra que celebrou contrato de locação não residencial com os Requeridos, tendo como objeto o imóvel situado à Praça Diogo Júnior, nº 79, Bairro Santana, na cidade de Araçatuba/SP.
O contrato foi firmado pelo prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 25 de junho de 2023 e término previsto para 24 de junho de 2025, mediante o aluguel inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), posteriormente reajustado para R$ 1.181,18 (mil cento e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Alega a parte Autora que, findo o prazo contratual, manifestou desinteresse na renovação da locação e, para tanto, encaminhou notificação extrajudicial aos Requeridos, concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Contudo, afirma que, apesar da notificação, os Requeridos se recusam a desocupar o bem, o que motivou a propositura da presente ação.
Pugna, em caráter liminar, pela desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mérito, pela total procedência da ação, com a declaração de extinção da relação de locação e a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A análise da presente demanda exige a observância dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente considerando a natureza da ação de despejo, que possui regramento específico na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a denúncia vazia, nos casos em que o contrato terminar por prazo determinado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora logrou êxito em comprovar a existência do contrato de locação não residencial com prazo determinado, que se findou em 24 de junho de 2025. É notório que a locação por prazo determinado, ao seu término, não se prorroga automaticamente se o locador, no trintídio legal, manifesta oposição, conforme dispõe o art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato.
Entretanto, a parte Autora não ofereceu caução em sua petição inicial, de forma que não se encontram, neste momento, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de despejo, nos termos da legislação específica.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência liminar para desocupação do imóvel. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LEONARDO ANTONIOLI SOUSA (OAB 534775/SP), LEONARDO ANTONIOLI SOUSA (OAB 534775/SP), LIEMI BIGALIA KOMATSU (OAB 321648/SP), LIEMI BIGALIA KOMATSU (OAB 321648/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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