TJSP - 1001755-07.2022.8.26.0120
1ª instância - 02 Cumulativa de Candido Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graciela de Paula Ribeiro (OAB 263038/SP) Processo 1001755-07.2022.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Laiola Zachetta - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da obrigação e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 193,92 (cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos), correspondente à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, a ser corrigido a partir da data dos respectivos descontos/pagamentos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal até a citação, com incidência da Taxa Selic a título de juros e correção a partir da citação; além do pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pela taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Transitado em julgado, expedido o necessário, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:59
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/12/2022 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2022 09:43
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 11:19
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/12/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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