TJSP - 1002677-79.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002677-79.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Lucas Matheus de Vargas Silveira - - Andreza Mosmann de Vargas Silveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
LUCAS MATHEUS DE VARGAS SILVEIRA e ANDREZA MOSMANN DE VARGAS SILVEIRA devidamente qualificados ajuizaram a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, alegando, em síntese, serem titulares de unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e que, em 18 de janeiro de 2025, tiveram o serviço de energia arbitrariamente interrompido, sob a justificativa de inadimplemento de fatura relativa a setembro de 2024.
Sustentam que a mencionada fatura não lhes foi disponibilizada em tempo hábil para pagamento e que não receberam prévia notificação da ré acerca da suspensão do serviço.
Afirmam, ainda, que o restabelecimento da energia somente ocorreu em 20 de janeiro de 2025, mesmo após o pagamento do débito, fato que lhes ocasionou diversos transtornos.
Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Com a inicial, foram juntados documentos às fls. 12/66 e 75/78.
Foi deferida aos autores a gratuidade (fl. 79).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 85/101), aduzindo que o primeiro corte de energia ocorreu em 23/09/2024, em razão da inadimplência da fatura de agosto de 2024.
Alega que os autores realizaram a religação clandestina do serviço, permanecendo inadimplentes, o que motivou novo corte em 20/11/2024 e, novamente, houve religação indevida pelos demandantes.
Diante da reiteração da conduta, procedeu ao desligamento diretamente no poste de energia, em 18/01/2025, impossibilitando nova ligação clandestina.
Ressalta que os autores somente quitaram os débitos em aberto após o último corte e que todas as faturas subsequentes às primeiras inadimplências continham aviso de possível suspensão, além do envio de notificações via SMS e e-mail, de modo que tinham plena ciência da mora.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Trouxe documentos às fls. 102/188.
Houve réplica às fls. 192/199. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a prova é documental, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lucas Matheus de Vargas Silveira e Andreza Mosmann de Vargas Silveira em face da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.
Aduzem, os autores, que, em 18/01/2025 (sábado), tiveram o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspenso, sem qualquer aviso e em referência à fatura inadimplida do mês de setembro de 2024.
Informam que quitaram o valor em aberto de imediato, mas a energia somente foi restabelecida em 20/01/2025, o que lhes causou prejuízos.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor).
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o primeiro corte ocorreu em 23/09/2024, em razão do inadimplemento da fatura de agosto daquele ano, ocasião em que os autores realizaram religação clandestina.
Assim, em 20/11/2024, houve nova suspensão do serviço, seguida de novo religue irregular pelos demandantes, razão pela qual, em 18/01/2025, a ré procedeu ao corte diretamente no poste da unidade consumidora.
Defende que os cortes foram lícitos, uma vez que decorrentes do inadimplemento e da conduta ilícita dos autores, sendo possível a suspensão do fornecimento, inclusive em finais de semana.
Afirma, ademais, que os autores tinham plena ciência dos débitos existentes.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A ação é improcedente.
A requerida comprovou ter observado o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Conforme demonstram os documentos que instruem a contestação (fls. 102/111), foi encaminhado aos autores o aviso de débito junto à fatura do mês de setembro de 2024, em que houve o primeiro corte, com a informação expressa de que a instalação estaria sujeita à suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento da fatura de agosto daquele ano (fls. 102 e 108).
Não obstante, os autores deixaram de quitar a referida fatura, vencida em 09/09/2024, circunstância que ensejou o primeiro corte de energia, ocorrido em 23/09/2024 (fl. 87).
Ressalte-se que os demandantes sequer comprovaram nos autos a quitação da mencionada fatura na data de vencimento ou anteriormente a esse primeiro corte.
Posteriormente, por conta própria, os autores realizaram religação irregular do serviço, o que motivou novo corte em 20/11/2024 (fl. 89).
Tal documento traz expressamente a anotação de "recorte p/ inadimplência", evidenciando que os autores permaneceram em mora quanto às faturas de agosto a novembro de 2024, mas continuaram usufruindo da energia elétrica, justamente em razão da religação clandestina.
Os próprios autores reconhecem que somente efetuaram o pagamento integral dos débitos em aberto no dia 18/01/2025 (fls. 02/03), data em que sobreveio a terceira suspensão do fornecimento (fl. 90), consistente em novo recorte.
Diante desse contexto, verifica-se que o corte e os recortes promovidos pela ré decorreram do efetivo inadimplemento contratual dos consumidores, sendo, portanto, legítimos.
Ademais, não se trata de suspensão por débito pretérito, uma vez que, o corte de 23/09/2024 referia-se à inadimplência do mês de agosto de 2024, a qual perdurou até janeiro de 2025.
Sendo assim, tampouco os recortes de 20/11/2024 e de 18/01/2025 se relacionaram a faturas pretéritas.
Assim, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da concessionária, que adotou a medida prevista em lei e em normas regulatórias, inclusive diante da constatação de duas religações clandestinas realizadas pelos autores.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos, suas empresas ou concessionárias o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais, não obsta que a prestadora do serviço suspenda o fornecimento de energia, sob a alegação de que tal serviço é indispensável.
Ao discorrer sobre o tema, o entendimento de Zelmo Denari in "Código de Defesa do Consumidor", Forense, 5ª ed., vários autores, pág. 178: "Quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie.
Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.
A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento." No mesmo sentido, a doutrina de Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin in "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor", vários autores, Saraiva, ed. 91, pág. 111: "Continuidade, aqui, quer dizer que, se o serviço essencial está sendo prestado pela Administração Pública, não pode ser interrompido".
Exemplificando, diz que a Administração não pode, "de uma hora para outra, decidir que não mais prestará serviços de telefonia, sob o pretexto de que o próprio mercado deles se encarregará.
Uma vez que a iniciativa privada não esteja habilitada a atender, com eficiência, às necessidades dos consumidores, o Poder Público acha-se, então, obrigado a dar continuidade ao serviço que prestava anteriormente." E a jurisprudência navega pelas mesmas águas, em acórdão da lavra do Desembargador Luís de Macedo, quando funcionou como relator no aresto de RJTJESP 126/39, proveniente da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça: "Não obstante considere a Administração essencial o fornecimento de água, é fato notório que milhões de pessoas, em nosso país, não a têm corrente em suas residências, o mesmo se dizendo dos serviços de esgoto e energia elétrica.
Deve-se entender a obrigatoriedade no sentido de que não pode ser negada, em princípio, a qualquer um, desde que haja condições técnicas de que esses serviços alcancem o local onde situada a residência.
Isso não significa que seja gratuita - há de ser paga." Assim, caso esteja sendo prestado o serviço público essencial, a Administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida.
Todavia, a ela é permitido suspendê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois não teria sentido continuar o fornecimento de energia sem a contraprestação devida pelo particular.
Em contrapartida, privilegiar-se o inadimplemento do particular significa ameaçar a continuidade do serviço público, com a consequente inviabilização econômica do serviço.
O prestador do serviço, seja ele a Administração Pública ou sua concessionária, não poderia ficar à mercê do caótico e lento resultado de cobranças judiciais em massa.
Na hipótese telada nos autos, é de se considerar que as normas da Lei nº 8.987/95 são constitucionais e estabelecem a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia, caso ocorra a mora do particular, decorrente da falta de pagamento da tarifa mensal.
Nesse sentido, a jurisprudência em caso semelhante, 'in verbis': Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, deve-se ter presente que tal ato nada tem de ilegal.
Pelo contrário, encontra ele respaldo no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8987/95.
Sentença proferida nos autos do Processo nº 1310/99, na Segunda Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em 01 de outubro de 1999.
Tal norma cogente do Direito do Consumidor, há de ser interpretada, porém, em consonância com a Lei de regência das concessionárias, que lhe é posterior (Lei 8987/95).
Parecer do Professor Miguel Reale, sobre perguntas do Dr.
David. ª M.
Waltenberg, então superintendente de Negócios Jurídicos da ELETROPAULO, 1991, p.07.
Ainda, como demonstrou a ré em defesa, os autores efetuaram o auto religamento da energia em duas oportunidades, pois ainda estavam inadimplentes.
Ou seja, mesmo com o corte e os débitos, eles, por meios próprios, obtiveram o fornecimento de energia elétrica à residência, de maneira indevida e ilegal.
Portanto, caem por terra os argumentos suscitados na inicial e na réplica.
Além do mais, o fato de terem feito o religamento da energia sem autorização da ré também autoriza, por si só, a suspensão do serviço, nos termos da aludida Resolução 404/2010 da ANEEL, "in verbis": "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelação do autor - Alegação de não conhecimento do recurso por falta de ataque aos fundamentos do "decisum" - Inadmissibilidade - Não demonstrada qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade - Corte decorrente de inadimplência de faturas de consumo e precedido de notificação - Regularidade - Autor que efetuou o religamento da energia à revelia da requerida - Art. 172, § 5º da Resolução Normativa nº 404/2010 da ANEEL inaplicável à espécie - Quando se trata de recorte de unidade consumidora auto religada, a suspensão do serviço pode ser efetuado imediatamente, como disposto no artigo 175, da mencionada Resolução ANEEL - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade judiciária". (TJSP; Apelação Cível 1005945-15.2021.8.26.0066; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022).
Os autores deixaram de realizar o pagamento de faturas e fizeram duas auto religações de energia.
Posteriormente ao último recorte, quitaram os débitos em aberto, vindo a se socorrer do Poder Judiciário, propondo a presente ação e objetivando receber indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o que não é cabível, já que eles deram causa às três interrupções do serviço.
Ainda, cabe ressaltar que, após pagos os débitos vencidos, a ré emitiu uma nota de religação no dia 18/01/2025, sendo o religue efetuado em 20/01/2025 (fl. 92).
Portanto, não há que se falar em qualquer demora, ilegalidade ou abusividade praticada pela requerida.
Ressalto, inclusive, que, neste caso, o corte realizado no sábado não consiste em ilegalidade, pois decorreu de atitude da própria parte dos autores, que, além de inadimplentes quanto às faturas de agosto de 2024 e seguintes, realizaram a religação à revelia da ré.
Assim, esta poderia, como fez, suspender o fornecimento dos serviços a qualquer momento, sem o impeditivo de respeito aos finais de semanas, feriados e vésperas. É o que se vê da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, art. 367, inciso I (fl. 91) e como entende a jurisprudência do E.
TJSP em casos semelhantes: "APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Inadimplência incontroversa Alegação da autora da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da ilegalidade na suspensão do serviço por ter sido efetuado na sexta-feira e sem prévia notificação da consumidora Inaplicabilidade da Lei 13.460/2017 ao caso concreto HIPÓTESE DE "RECORTE" POR LIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA ("AUTO-RELIGAÇÃO") Possibilidade de interrupção imediata dos serviços, sem falar na necessidade de aviso prévio ou na vedação da suspensão às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado Observância da Resolução 1000/2021 da ANEEL Precedentes deste E.
TJSP ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO Inocorrência de danos morais SENTENÇA MANTIDA RECURSOIMPROVIDO". (Ap. 1005620-28.2023.8.26.0597; Des.
Rel.
Luis Fernando Nishi; j. 15/04/2024). "Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Inadimplemento confesso.
Interrupção do serviço, todavia, em um sábado, e por isso alegadamente indevido.
Sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Descabimento.
Interrupção original do serviço que se deu na semana anterior, em uma quinta-feira.
Recorte de energia no sábado, em função de religação à revelia por parte da usuária.
Conduta da concessionária que simplesmente suprimiu a prática de uma fraude.
Limitação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995, que não se aplica ao caso.
Demanda improcedente.
Sentença reformada.
Apelodaréprovido". (Ap. 1001647-60.2022.8.26.0319; Des.
Rel.
Fabio Tabosa; j. 28/02/2023).
Danos morais, portanto, não restaram caracterizados.
Tem-se notado, com muita frequência, o aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia danos morais.
Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos moral em relação ao pretenso causador do transtorno.
Sobre a disseminação indiscriminada de pedidos de dano moral, cite-se a orientação doutrinária: "... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dano Moral", 2ª ed., 1998, RT).
Rotineiramente, surgem episódios como o levantado nestes autos em que, havendo frustrações decorrentes das relações de consumo, postula, o consumidor, pagamento de indenização por dano moral.
Não se trata de desrespeito à alegada dor moral sofrida.
Todavia, mero desconforto e dissabor não tem dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação.
A questão do dano moral merece ser analisada com equilíbrio, comedimento, moderação, ponderação e sabedoria, sob pena de alastramento desenfreado de demandas.
A jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho: "Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto" (TJSP - 4ª Câm. ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, des.
JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98, v.u.).
INDENIZAÇÃO - Veículo - Defeito de fabricação - Lucros cessantes - Substituição do bem - Dano moral - Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade solidária - Leasing - Alienação fiduciária - Ônus da prova - Apelação cível - Fato novo.
Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos defeitos dos produtos por eles comercializados.O fato de o veículo defeituoso estar alienado fiduciariamente ou arrendado não retira a legitimidade do consumidor para reclamar os prejuízos sofridos, pois tem ele o dever de guarda e conservação do bem, o qual adquirira, ao final.Se o veículo novo retornar a concessionária exageradamente, em curto espaço de tempo, e de se concluir que possui defeitos gerais de fabricação, que o torna imprestável ao consumo normal, devendo substituí-lo os fornecedores.Revestindo-se as alegações do consumidor de verossimilhança e sendo ele hipossuficiente, deve o ônus da prova ser invertido, cabendo aos fornecedores providenciar perícia técnica para demonstrar que os vícios decorreram de culpa exclusiva daquele.
Só a dor real e profunda enseja danos morais, não mero aborrecimento ou desgaste emocional.
Nenhum empecilho existe no artigo 18 da Lei nº 8.078/90 para a cobrança dos lucros cessantes, devendo a indenização contemplar todos os prejuízos efetivamente sofridos pelo consumidor.
Não se pode trazer ao processo, em fase de apelação, questões fáticas não levantadas no juízo anterior, salvo quando se provar que não foram argüidas antes por força maior, maxime se a pretensão envolve mudança na causa de pedir e no pedido. (grifei) (TAMG - Ap.
Civ. nº 2.436.180/97 - Juiz de Fora - Rel.
Juiz Belizario de Lacerda - J. 13.11.97 - v.u).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou em diversos julgados que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais: REsp. nº 299.282, rel. min.
BARROS MONTEIRO, j. 11.12.01, e REsp. nº 202.564, rel. min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 01.10.01.
No mesmo sentido: "A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral" (AGA. nº 303.129, rel. min.
ARI PARGENDLER, j. 29.03.01).
O des.
DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, digno integrante do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste sentido, esposado na apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral, sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa.
Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido de moral.
No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior.
Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar.
Finaliza o culto desembargador: "Se a segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense".
Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral, compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o homo medius, aferir o que configura dano moral.
Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade exagerada.
Na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais, pois a parte autora não suportou ofensa ou agressão que a justifique, já que deu causa ao corte e aos recortes, e a ré não praticou ato ilícito, agindo no exercício regular de seu direito.
A ação, então, improcede.
Por fim, a conduta dos autores de ajuizar esta demanda sem informar todo o contexto que envolveu os cortes de energia elétrica na residência deles caracteriza a má-fé processual (art. 80, II e V, CPC), motivo pelo qual a condenação deles nas penas de litigância de má-fé revela-se adequada, conforme artigo 81, CPC.
Levando-se em conta que o valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00, mostra-se razoável que a multa seja fixada em 5% desse montante, ante a violação dos princípios da boa-fé e da colaboração processual.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por LUCAS MATHEUS DE VARGAS SILVEIRA e ANDREZA MOSMANN DE VARGAS SILVEIRA em relação à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado (art. 81, CPC).
Sem custas, em razão da gratuidade, arcará, a parte autora, com os honorários dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
A parte autora fica isenta de recolher preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB 441181/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB 441181/SP), NATANAEL LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB 406956/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:10
Julgada improcedente a ação
-
15/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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