TJSP - 1006163-72.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006163-72.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Hs Administradora de Consórcio Ltda - Igor Matheus Ghermandi -
Vistos.
HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em relação a IGOR MATHEUS GHERMANDI, alegando, em síntese, que o réu contratou o consórcio para aquisição de bens móveis, ficando como garantia, sob alienação fiduciária, um veículo marca VW, modelo SAVEIRO CS TL MB, cor branca, ano 2014/2015, placa FOZ2D60.
Aduz que o réu não cumpriu com o pactuado, deixando de efetuar o pagamento das prestações, totalizando o montante de R$ 11.548,81, ficando o bem adquirido gravado com a cláusula de alienação fiduciária.
Pede, então, a concessão de liminar e a procedência da ação, com a consolidação da posse definitiva do bem em suas mãos.
Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 09/112.
A liminar foi deferida na decisão de fls. 113/115.
Procedeu-se à Busca e Apreensão do bem (fls. 164/165).
O requerido foi citado e apresentou defesa em fls. 155/158, aduzindo que purgou a mora, depositando o valor apontado pela requerente, devidamente atualizado, a fim de lhe ser restituída a posse do veículo, que é instrumento de trabalho.
Pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que o bem lhe seja restituído, e a suspensão de eventual leilão, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Requer a extinção da demanda por perda do objeto.
Juntou documentos (fls. 159/162).
A autora, em réplica (fls. 169/171), impugnou a gratuidade pleiteada pelo réu e não concordou com o valor depositado por ele, argumentando que não quitou integralmente a dívida atualizada, havendo saldo remanescente de R$ 3.579,46.
Apresentou planilha atualizada em fl. 172 e extrato do consorciado em fls. 173/176.
O réu, em fls. 177/178, fez novo depósito judicial no valor apontado pela autora e reiterou pedido de restituição imediata do veículo.
Trouxe documentos de fls. 179/180.
A decisão de fls. 181/182 determinou que o réu apresentasse documentos para comprovar seus rendimentos, o que ele cumpriu em fls. 187/188.
Em fls. 189/190, a autora se manifestou sobre o novo depósito feito pelo réu, aduzindo que não se opõe à devolução do veículo a ele.
Porém, argumenta que as despesas de eventuais diárias de depósito devem ser suportadas pelo devedor.
Requer a liberação dos valores depositados judicialmente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação à gratuidade, apresentada em réplica, não prospera.
O réu formulou, em fl. 157, pedido expresso no sentido de lhe ser deferida a gratuidade judiciária e acostou a declaração de pobreza em fl. 162.
Além disso, por meio do documento de fl. 188, demonstrou que sua empresa não tem grande porte.
Por outro lado, a autora, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira do réu.
Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ele possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais.
E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. É o que entende a jurisprudência: "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sentença de procedência APELO DOS IMPUGNADOS Pretensão à reversão do julgado Admissibilidade Impugnantes que não demonstraram, como lhes incumbia, que os impugnados ostentam condição financeira que autorize a revogação da benesse Declarações de pobreza que devem prevalecer Ausência de indícios de insinceridade do pedido.
Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; 20ª Câm.
Extr.
Dir.
Privado; Ap. 0006527-31.2014.8.26.0566; Des.
Rel.
Fábio Podestá; j. 30/03/2017). "Ementa: A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Agravo provido". (TJSP; 29ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 2041335-72.2017.8.26.0000; Des.
Rel.
Silvia Rocha; j. 29/03/2017).
Nem mesmo o fato do réu ter contratado advogado particular é suficiente para que não seja beneficiado com a gratuidade de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Venda e compra de imóvel.
Dificuldades financeiras supervenientes.
Parcial procedência para declarar a resolução contratual e condenar a promitente vendedora a restituir 90% dos valores pagos.
Irresignação.
Impugnação à gratuidade da justiça deferida a autor.
Descabimento.
Inexistência de elementos probatórios suficientes a ilidir o estado de pobreza alegado.
Presunção legal.
Exegese do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse.
Preceptivo do Artigo 99, § 4º, do CPC....". (TJSP; Ap. 1064050-80.2016.8.26.0576; Des.
Rel.
Rodolfo Pellizari; j. 26/03/2020). É a redação expressa do art. 99, §4º, CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Defiro, pois, a gratuidade ao réu.
Anote-se.
Com relação ao pedido de purgação da mora, referente às parcelas vencidas e não pagas, bem como às parcelas vincendas, comporta acolhimento.
Isso porque, a fim de que haja a purgação da mora, podendo, o réu, ser mantido na posse do bem, é necessário o pagamento da integralidade da dívida, não sendo suficiente o adimplemento apenas das parcelas vencidas.
Tal entendimento restou consolidado pelo Recurso Especial nº 1.418.593 (STJ): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Desse modo, observo que os depósitos efetuados pelo requerido correspondem à integralidade da dívida pendente (fls. 160/161 e 179/180), conforme entendimento jurisprudencial acima esposado e concordância expressa da requerente (fl. 189).
Fica, assim, acolhida a purgação da mora, razão pela qual de rigor a extinção do feito, em razão do pagamento da integralidade da dívida. É oportuno ressaltar que, não há que se falar em expedição de mandado de restituição do bem, uma vez que cabe à autora restituí-lo ao réu.
Além disso, a financeira deve comprovar a devolução do bem nos autos, para que, somente após, seja autorizado o levantamento dos depósitos realizados pelo requerido.
A respeito das despesas com pátio, não integram o montante do débito cujo depósito faz-se necessário para que ocorra a purgação da mora.
No caso, o réu efetuou, no prazo legal, o depósito da quantia de R$ 11.975,57 (fls. 160/161), sendo que a credora apontou como devido valor bem aproximado, com respaldo na planilha de cálculo juntada (fls. 131/133).
Contudo, afirmando que o pagamento não era integral, a autora, em fls. 169/171, informou que havia um resíduo de R$ 3.579,46 a ser pago, o que foi cumprido pelo requerido em fls. 179/180.
Ao final, a requerente concordou que houve a purgação da mora, porém, pretende receber as despesas com pátio (fls. 189/190).
Tal determinação contida na decisão em tela encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911, "in verbis": "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". (Grifo meu).
Sendo assim, nem a decisão inicial, tampouco o Decreto Lei nº 911, determinaram que, para a purga da mora, seria necessário o depósito das despesas com pátio, que não constam da planilha de cálculos da credora, tampouco do Decreto Lei nº 911 e nem da decisão inicial.
Certo é que o requerido efetuou o depósito integral do valor devido, conforme indicado na planilha de débitos da própria autora, incluindo custas de apreensão e remoção, além de diárias de depósito (fl. 172).
Fica, assim, acolhida a purgação da mora. É o entendimento da jurisprudência do TJSP: "Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Liminar concedida.
Purgação da mora efetivada.
Depósito feito com base no valor apontado na inicial.
Pretensão à inclusão de custas, honorários advocatícios, despesas com localização e remoção do veículo.
Ausência de amparo legal e contratual.
Questão das despesas com localização e remoção do veículo já decidida em anterior agravo de instrumento proferido por este Relator.
Preclusão.
Recurso desprovido.
O autor efetuou depósito da integralidade da dívida e na conformidade com planilha acostada à inicial, não havendo que se falar em pagamento insuficiente.
Ou seja, para purgação da mora, não devem ser incluídos nos cálculos eventuais gastos com localização e remoção de veículo, despesas com guincho, além das custas mencionadas na petição recursal, tendo em vista a ausência de previsão legal e contratual que ampare a pretensão do credor, tanto que o Decreto-lei nº 911/69, em seus artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2.º, dispõem que o crédito abrangerá o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
A questão das despesas com localização e remoção do veículo já foi decidida em anterior agravo de instrumento proferido por este Relator e não cabe sua reapreciação". (TJSP; Ap. 1016277-98.2014.8.26.0482; Des.
Rel.
Kioitsi Chicuta; j. 14/07/2016). (Grifos meus).
Destarte, não há que se complementar os depósitos, sendo suficientes para permitir a purgação da mora, com o que a própria autora concordou.
Posto isto, e mais que dos autos consta, reconheço a purgação da mora no presente feito e JULGO EXTINTO o processo o que faço nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, c.c. artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, dando por quitado o débito representado nestes autos.
Ainda, fixo o prazo de 72 horas para que a autora restitua o bem ao réu, comprovando nos autos a referida restituição.
Após referida comprovação, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos (fls. 160/161 e 179/180) em favor da autora.
Sem custas, ante a gratuidade que hora defiro.
Condeno o requerido a arcar com honorários do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da inicial, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
O réu fica isento de preparo, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 34607/RS), TATIANE GHERMANDI (OAB 391404/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:10
Julgada Procedente a Ação
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15/09/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 22:44
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:46
Juntada de Mandado
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01/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 22:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:27
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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