TJSP - 1002589-41.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002589-41.2025.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sergio Alceu de Biazi -
Vistos.
SÉRGIO ALCEU DE BIAZI, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ato praticado por CARLOS EDUARDO ABILI, alegando, em síntese, que prestou concurso para o cargo de Agente de Serviços Gerais I, classificando-se na 25ª posição na prova objetiva e em 7° lugar na prova prática.
Aduz que foi convocado, em 06/02/2025, recebendo uma lista de exigências para o cumprimento da função, dentre elas, a abertura de conta no Banco Itaú para depósito do salário.
Contudo, menciona que, ao apresentar a documentação exigida, foi constatado que estava com seus direitos políticos suspensos, não podendo consagrar a sua posse no cargo.
Relata que tal impedimento decorreu de um incidente ocorrido em 08/03/2023, enquanto trabalhava de mototaxista, e foi envolvido na entrega de um produto entorpecente.
Sustenta que foi preso em flagrante (processo n° 1202673-53.2023) e condenado à pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Informa que protocolou um pedido de prorrogação do prazo na Prefeitura, a fim de resolver as pendências que impediam sua posse no cargo e a data concedida foi até 20/03/2025.
Pede a concessão da liminar, para determinar que a Prefeitura Municipal de Jahu dê-lhe posse no cargo de Agente de Serviços Gerais I, a procedência da ação e a gratuidade judiciária.
Juntou os documentos de fls. 10/141.
A decisão de fls. 142/145 determinou a retificação do polo passivo da ação, a fim de ser integrado tão somente pelo Secretário Municipal de Governo, Dr.
Carlos Eduardo Abili, excluindo o Município.
Indeferiu a liminar pleiteada.
O impetrante interpôs Agravo de Instrumento (fls. 156/165) contra a decisão de fls. 142/145, que concedeu o efeito ativo ao recurso para deferir a liminar pleiteada.
Por fim, foi concedido provimento ao recurso.
O Município de Jahu requereu o ingresso na lide (fl. 206) e manifestou-se em fls. 209/226.
Notificada, a autoridade coatora ofereceu informações (fls. 190/192), afirmando que o impetrante não trouxe certidão eleitoral válida até o período limite de 20/03/2025.
Aduz que, com a liminar deferida, entrou em contado com o servidor solicitando a entrega dos demais documentos necessários, o que possibilitou o início do exercício em 01/04/2025.
Trouxe documentos (fls. 192/204).
O impetrante manifestou-se em réplica (fls. 227/228).
Trouxe documento (fl. 229).
A ilustre representante do Ministério Público deixou de se manifestar neste processo, ante a ausência das hipóteses de intervenção ministerial (fls. 236/237). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Alceu de Biazi contra ato praticado pelo Secretário de Governo de Jaú/SP, Dr.
Carlos Eduardo Abili.
Afirma, o impetrante, que prestou o concurso para o cargo de Agente de Serviços Gerais I, classificando-se na 25ª posição na prova objetiva e em 7° lugar na prova prática.
Aduz que foi convocado, em 06/02/2025, recebendo uma lista de exigências para o cumprimento da função, dentre elas, a abertura de conta no Banco Itaú para depósito do salário.
Contudo, menciona que, ao apresentar a documentação exigida, foi constatado que ele estava com seus direitos políticos suspensos, não podendo consagrar a sua posse no cargo.
Relata que tal impedimento decorreu de um incidente ocorrido em 08/03/2023, enquanto trabalhava de mototaxista e foi envolvido na entrega de um produto entorpecente.
Sustenta que foi preso em flagrante (processo n° 1202673-53.2023) e condenado à pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos.
Informa que protocolou um pedido de prorrogação do prazo na Prefeitura, a fim de resolver as pendências que impediam sua posse no cargo, e a data concedida foi até 20/03/2025.
Pede a concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora dê-lhe posse no cargo de Agente de Serviços Gerais I, a procedência da ação e a gratuidade judiciária.
O impetrado, por sua vez, manifestou-se, aduzindo que o impetrante não trouxe certidão eleitoral válida até o período limite de 20/03/2025.
Aduz que, com a liminar deferida, entrou em contato com o servidor, solicitando a entrega dos demais documentos necessários, o que possibilitou o início do exercício em 01/04/2025.
A ação é procedente.
Consoante se vê de todo o processado, o impetrante teve indeferida sua posse no cargo de Agentes de Serviços Gerais I, junto à Prefeitura Municipal de Jaú.
Dos autos, infere-se que esse indeferimento adveio da suspensão dos direitos políticos dele, em razão de condenação criminal anterior (fl. 20).
Conforme se vê dos documentos de fls. 29/36, o impetrante foi preso em flagrante, devido ao transporte de entorpecentes como mototaxista.
No entanto, tal fato não pode ser considerado como um impeditivo para que ele exerça o cargo conquistado no concurso, de acordo com o Tema 1.190 do STF.
De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III, dispõe que: "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;" Nesse sentido, o ato da autoridade impetrada encontra aparo legal no artigo 4°, inciso V, da Lei Complementar Municipal n° 265/2005, que prevê: "Art. 4º.
Os cargos públicos são acessíveis a todos os que, obrigatoriamente, preencham os seguintes requisitos: () V- Estar no gozo dos seus direitos políticos;" Contudo, no julgamento do mencionado Tema 1.190, o STF elaborou a seguinte tese: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários".
Dessa forma, quando o crime praticado não for incompatível com a função pública a ser exercida, não é possível negar a posse ao candidato que estiver com os direitos políticos suspensos, como bem observou o E.
TJSP em sede de agravo de instrumento: "Nesse contexto, é improvável que haja repetição da conduta ilícita no exercício das atividades de Agente de Serviços Gerais I, pois, diferentemente do serviço prestado como mototaxista, não se antevê oportunidades para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes".
No caso em tela, conforme se vê no Edital, na fl. 50, as funções exercidas no cargo de Agente de Serviços Gerais I não são incompatíveis com a infração penal cometida pelo ora impetrante.
Nesse prisma, é importante observar que são relevantes os antecedentes criminais e a forma pela qual o delito foi cometido.
Conforme fls. 18/19, o ora impetrante não tinha registro de antecedentes criminais e, como exposto na sentença (fl. 31), não há provas de que ele se dedicasse à atividade criminosa por tempo considerável e nem que integrasse uma organização criminosa.
Sobre a forma pela qual houve a prática do crime, como visto, o impetrante usou da profissão de mototaxista para, ao atender ao pedido de uma cliente, realizar a compra e a entrega de entorpecentes na residência dela, o que acarretou na prisão em flagrante pelo avô da solicitante, que estava desconfiado da conduta da neta (fls. 29/30).
Nesse ínterim, é notória a improbabilidade de que haja a repetição dessa conduta no cargo de Agente de Serviços Gerais, tendo em vista que não há oportunidades para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes nessa função.
Portanto, fato é que o impetrante teve seu direito líquido e certo desrespeitado, em razão do ato praticado pelo impetrado ao indeferir injustamente sua posse no cargo.
Nesse sentido, a Lei 12.016/09 regulamenta o artigo 5º, LXIX, da Carta Magna.
Segundo a Carta Maior, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A respeito do que seja direito líquido e certo, assim se pronuncia Theotônio Negrão: Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 31ª Edição 2.000, nota ao art. 1º 25, p. 1.577).
Segundo o nosso Código Civil, o direito é certo quando não existe qualquer dúvida quanto à sua existência e líquido quando determinado o seu objeto.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Mandado de Segurança, 15ª edição, fl. 25).
O direito líquido e certo resulta de fato certo e fato certo é todo aquele que se comprove de plano, independente de qualquer exame ou prova.
Nessa linha, o mandado de segurança é o remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública que atinge direito líquido e certo do particular a ela submetido.
No caso em testilha, dispõe, o impetrante, de direito líquido e certo para tomar posse no cargo conquistado mediante concurso de Agente de Serviços Gerais I, conforme requer. É o entendimento do TJSP, exposto na ementa do Agravo de Instrumento relativo ao presente feito: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE DE POSSE EM CARGO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL PRATICADA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
TEMA 1.190/STF.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para assegurar sua posse no cargo de Agente de Serviços Gerais I, obstruída pela suspensão de seus direitos políticos em decorrência de anterior condenação criminal.
Alega-se que o indeferimento da posse é desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem assim com a jurisprudência do STF (Tema 1.190).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado impede a posse em cargo público; e (ii) verificar se há incompatibilidade entre a infração penal praticada e as atribuições do cargo pretendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.282.553 (Tema 1.190), fixou a tese de que a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não impede, por si só, a posse em cargo público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal e as atribuições do cargo. 4.
A condenação do agravante (tráfico de drogas privilegiado enquanto exercia a atividade de mototaxista), decorrente de fato isolado, resultou apenas em pena restritiva de direitos, sem indicativos de reiteração criminosa ou da existência de prática delituosa anterior. 5.
As funções do cargo de Agente de Serviços Gerais I, de natureza operacional, rotineira e vinculada a serviços gerais e de limpeza, não apresentam, no caso concreto, risco relevante de repetição da conduta delituosa ou incompatibilidade com a condenação penal. 6.
Impedir a posse, sem demonstração de incompatibilidade material entre o delito e as atribuições do cargo, compromete o princípio da dignidade da pessoa humana, frustra a finalidade ressocializadora da pena e viola o dever do Estado de promover a reintegração social do apenado. 7.
A análise sobre a compatibilidade entre o exercício da função pública e a execução da pena compete ao Juízo da Execução Criminal, que poderá ajustar o regime de cumprimento das obrigações penais à jornada do cargo público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido". (Ag.
I. 2080187-87.2025.8.26.0000; Des.
Rel.
José Eduardo Marcondes Machado; j. 26/08/2025).
Posto isso e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de conceder a segurança pleiteada por SÉRGIO ALCEU DE BIAZI, o que faço para confirmar a liminar e determinar à autoridade coatora que garanta a posse regular ao impetrante no cargo de Agente de Serviços Gerais I, sob pena de fixação de multa diária.
Dou por extinto este processo, com julgamento de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Extraia-se cópia da presente e encaminhe-se à digna Autoridade apontada como coatora.
Sem custas e nem honorários, que não são aqui devidos.
P.I. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:09
Denegada a Segurança
-
18/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:19
Juntada de Mandado
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25/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 22:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:49
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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17/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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