TJSP - 1001900-59.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001900-59.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Catia Aparecida Vilela Nunes - Investcar Sp Comércio de Veículos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por CATIA APARECIDA VILELA NUNES contra INVESTCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, e torno extinta a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da ré, com reembolso da quantia paga pela autora, vale dizer, R$9.000,00 (nove mil reais), de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e a ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP), ERICA JESUINO GASOLI (OAB 336735/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 06:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:08
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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