TJSP - 1007078-22.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007078-22.2023.8.26.0196 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nrb Participações Ltda - Oliveira Couto Ltda - A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de multa contratual proposta por Nrb Participações Ltda em face de Oliveira Couto Ltda alegando, em síntese, que deu em locação à ré o imóvel comercial localizado na Avenida Paulo Roberto Cavalheiro Coelho, 1111, Vila Europa, nesta cidade de Franca, SP.
No dia 16 de setembro de 2022, entabularam "TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM INDENIZAÇÃO", onde a requerida comprometeu-se a desocupar o imóvel até o dia 18/03/2023, o que não ocorreu.
Pagou à requerida a quantia de R$ 50.000,00 na data da assinatura do contrato de rescisão.
Outros R$ 50.000,00 seriam pagos à requerida se a desocupação ocorresse até a data fixada, o que não aconteceu, ficou desobrigada do pagamento.
Isentou à requerida do pagamento de aluguéis entre 05/12/2022 a 18/03/2023.
Por essas razões, postula a rescisão contratual pelo descumprimento contratual com a consequente sanção, que é o despejo coercitivo, condenando-se-a ao pagamento da multa contratual de R$ 50.000,00, prevista na cláusula 5ª, por descumprimento do acordo por culpa exclusiva da requerida.
Deu à causa o valor de R$ 54.888,00 (fls. 33/34).
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11 usque 32.
Audiência de conciliação prejudicada em face da ausência da parte requerida (fls. 45).
Citada regularmente, a ré ofereceu contestação e reconvenção (fls. 46/63) alegou que anteriormente à confecção do termo de rescisão do contrato com a autora, havia contrato de locação não residencial com a locadora Leda Leonel Marcantônio e Cláudia Roberta Marcantônio cujo imóvel fora vendido à autora e não respeitado o direito da preferência.
A data da assinatura do documento de rescisão de contrato não foi 16/09/2022, mas 29/11/2022, o que pode ser visto pelo reconhecimento de firma, sendo que o prazo para desocupação do imóvel dar-se-á em 29/05/23, não incidindo a multa contratual de R$ 50.000,00.
Pautou pela aplicação da litigância de má-fé.
Em reconvenção pautou pela condenação da reconvinda ao pagamento do valor estipulado na clausula 4.1, item b, no importe de R$ 50.000,00, no momento da desocupação que ocorrerá em 29/05/2023; e, indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (fls. 64/95).
Audiência para colher o depoimento pessoal do representante legal da autora, momento em que concedeu-se o pedido liminar (fls. 108).
Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 111/126).
A requerida informou a desocupação do imóvel (fls. 129/136) o que anuiu a autora (fls. 140/142).
A sentença de fls. 145/150 julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Recurso de apelação juntado a fls. 165/176 e contrarrazões a fls. 183/191.
O V.
Acórdão de fls. 216/220 deu provimento ao recurso e anulou a sentença com determinação de reabertura da fase instrutória.
Designada audiência de instrução por decisão de fls. 232/233, foram colhidos o depoimento pessoal da representante legal da Empresa requerida e os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes a fls. 273.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais a fls. 274/296 (autora) e fls. 300/314 (requerida), momento em que reportaram, em síntese, as teses transatas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
A relação locatícia estabelecida entre a requerida e a antiga locadora Leda Leonel Marcantônio está comprovada através do contrato de locação copiado a fls. 73/80, com início da locação em 17/02/2020 e término previsto para 16/02/2025.
No curso do contrato de locação anteriormente mencionado, o imóvel foi vendido e adquirido pela autora que celebrou "TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM INDENIZAÇÃO" (documento de fls. 81/83) com a requerida.
O ponto controvertido é a data para desocupação do imóvel objeto do contrato de locação.
E, neste ponto, o termo final para desocupação do imóvel é claro como a luz solar já que fixado até o dia 18/03/2023, nos termos da cláusula 3.1: "O contrato de locação firmado entre as partes, acima referido, fica rescindido, de pleno direito, e a locatária acima qualificada, deverá restituir o imóvel à locadora, até o dia 18/03/2023, e totalmente desocupado de pessoas e coisas, sob pena de pagamento da multa adiante informada e despejo compulsório." (sic - fls. 25 e 81 - destacado aqui) Tem-se que as partes fixaram prazo certo para desocupação, ou seja, até o dia 18/03/2023.
Não há prova nos autos, seja documental seja pelos depoimentos das testemunhas colhidos a fls. 273, que o prazo para desocupação do imóvel seria de 06 (seis) meses contados da assinatura do contrato.
E, neste sentido, não importa a data constante do contrato (16/09/2022 - fls. 26 e 82) ou a data do reconhecimento de firma (29/11/2022 - fls. 27 e 83), porque, repito, a data para desocupação foi fixada até o dia 18/03/2023.
Tem-se ainda que nem as testemunhas afirmaram conhecer o prazo de 06 (seis) meses para desocupação do imóvel a contar da assinatura do contrato enfatizado.
Nem mesmo o venerando advogado que foi ouvido como testemunha e foi o responsável por redigir o contrato de fls. 25/27 (fls. 81/83) soube aclarar tal fato controvertido.
As testemunhas arroladas pela requerida apenas afirmaram que presenciaram a discussão entre o representante da Empresa requerida e o da Empresa autora, inclusive com agressões físicas proferidas por este em desfavor daquele, que deverá ser objeto de apuração na esfera criminal, se o caso.
No mais, a desocupação do imóvel ocorreu no dia 26 de maio de 2023 (documento de fls. 135), decorrente do cumprimento da concessão da tutela antecipada de urgência concedida a fls. 108.
Como a desocupação se deu no dia 26 de maio de 2023, portanto, posterior ao prazo fixado na cláusula 3.1 (fls. 25 e 81), importando o perdimento do valor de R$ 50.000,00 à locatária (requerida), nos termos da cláusula descrita no item 4.1. letra 'b' de fls. 25/26 (fls. 81/82) e, consequentemente, como esta cometeu infração contratual, aplica-se em favor da locadora (autora) a multa contratual estipulada na cláusula 5 de fls. 26 (fls. 82).
Para que nada fique sem resposta, tem-se que a conversa via aplicativo whatsapp juntada a fls. 50 apenas demonstra que houve pedido da requerida, através do intermediador e testemunha Alessandro para alterar a data da desocupação para o dia 30 de março de 2023, o que demonstra que a data indicada no contrato foi expressamente aceita, já que não consta que tenha havido concordância da parte autora com o pedido ali mencionado.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral formulado em reconvenção, é caso de acolher as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa da ré-reconvinte e de ilegitimidade passiva da autora-reconvinda. É que as supostas agressões físicas e morais foram causadas pelas pessoas físicas de Daniel Salomão de Brito e Mateus Salomão de Brito em face do proprietário da Empresa requerida (Miguel Márcio Couto).
E, neste ponto, tem-se que as supostas agressões não foram sofridas pela reconvinte, mas pela pessoa física de Miguel, que não integra o polo passivo desta ação.
Neste sentido, importa o reconhecimento da procedência da ação e a improcedência do pedido reconvencional.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Nrb Participações Ltda em face de Oliveira Couto Ltda, declaro rescindido o contrato de locação (documento de fls. 25/27 e 81/83); ratifico a tutela provisória concedida a fls. 108; condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 50.000,00 estipulado na cláusula 5 de fls. 26 (fls. 82) corrigido monetariamente desde a propositura (art. 312, CPC) desta ação e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC); declaro inexigível o valor de R$ 50.000,00, previsto no item 4.1 letra 'b' do contrato de fls. 25 (fls. 81); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a sucumbente (requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Oliveira Couto Ltda em face de Nrb Participações Ltda; e, em consequência, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, a Reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da reconvinda, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Do Recurso.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ISAQUE DOS REIS SILVA (OAB 410787/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP) -
12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:22
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/05/2025 11:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:06:18, 3ª Vara Cível.
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21/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:47
Juntada de Mandado
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18/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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13/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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10/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:03
Cancelado o Documento
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02/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/11/2023 11:01
Mudança de Magistrado
-
22/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 14:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:08
Mudança de Magistrado
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27/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:46
Mudança de Magistrado
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09/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 17:02
Julgado procedente o pedido e Improcedência da Reconvenção
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01/09/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 20:32
Mudança de Magistrado
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28/08/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 05:06:58, 3ª Vara Cível.
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09/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2023 02:20:00, 3ª Vara Cível.
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03/05/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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01/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 09:58
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:58:56, 3ª Vara Cível.
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11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:31
Juntada de Mandado
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03/04/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 11:59
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2023 01:45:00, 3ª Vara Cível.
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29/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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