TJSP - 0004074-58.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004074-58.2025.8.26.0152 (processo principal 1009002-45.2019.8.26.0152) - Incidente de Suspeição Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro dos Santos -
Vistos.
Trata-se de exceção de suspeição oposta por PEDRO DOS SANTOS nos autos do cumprimento de sentença n. 3670-80.2020.8.26.0152, movido em face de Alameda Caucaia do Alto I Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros.
Não há qualquer fundamento de efetiva suspeição, pelo que parece nítida a tentativa oblíqua de anulação da decisão regularmente proferida nos autos principais acerca da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita pela parte que, salvo melhor juízo, pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado.
Vejamos: O excipiente não aponta a existência de qualquer das causas de suspeição do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Não sou amiga ou inimiga do excipiente.
Não sou credora ou devedora das partes ou seus parentes.
Não tenho qualquer relação de parentesco ou empregatícia com os envolvidos, os quais, desconheço.
Em suma, não há qualquer interesse desta magistrada na solução da causa.
Note-se que o patrono que subscreve a exceção alega morosidade processual, todavia, o feito tramita regularmente e jamais houve qualquer atraso superior a 100 dias, visto que praticamente todo mês há despacho lançado nos autos.
Não bastasse isso, outro magistrado atuou no presente feito, esclareceu a inexistência de qualquer atraso intencional por parte da serventia, notadamente em vista da recente instalação da UPJ da 1a a 3a.
Varas Cíveis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Cotia, no dia 13/06/2025, que até hoje trouxe complexas alterações estruturais ao cartório que, vem envidando esforços para sua contínua melhoria.
Em tal ocasião, ainda, o juiz Danniel Adriano Araldi Martins apontou o desatendimento das determinações do juízo pelo próprio excipiente, que deixou de juntar planilha de cálculos com as amortizações determinadas, o que, evidentemente, prejudica o almejada celeridade processual por ato que não pode ser imputado à serventia.
Quanto à inclusão do cônjuge da executada Aline no polo passivo, tal ordem foi cumprida pelo juízo por determinação do E.TJSP após o manejo do adequado recurso pelo excipiente.
Porque oportuno, informado pela parte executada a interposição de embargos de declaração da decisão prolatada no agravo de instrumento para fins de limitação do alcance da ordem de bloqueio ao marido da executada Aline, tendo esta magistrada, então, limitado a ordem de bloqueio à pessoa física até que haja expressa ordem do Tribunal sobre a inclusão ou não das pessoas jurídicas em nome desse.
Note-se que jamais houve nos autos qualquer descumprimento de ordem ou inobservância do devido processo legal, nem mesmo favorecimento de quaisquer das partes.
Os questionamentos trazidos pelos excipientes são claras tentativas de alterar a decisão proferida por este Juízo através de via oblíqua.
Ora, a retidão de minha conduta é o mais precioso traço de minha personalidade profissional e por isso mesmo não confiro ao excipiente qualquer tratamento diferenciado seja nos autos em que figura como advogado, como parte autora, como parte ré, como exeqüente ou como executado.
Deste modo, não reconheço qualquer suspeição.
Deixo de apresentar rol de testemunhas, tendo em vista que a exceção oposta versa sobre questão claramente jurisdicional ante o inconformismo da parte com a revisão da sua efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita em vista da compra de imóvel por R$ 140 mil à vista, benefício concedido há 5 anos atrás por outro magistrado atuante na vara.
Porque necessário, aponto que na mesma decisão constou que ainda sem comprovação dos requisitos da justiça gratuita ou do recolhimento das custas, fosse dado imediato cumprimento às pesquisas postuladas pelo excipiente que, como se nota, não realizadas antes dado o peticionamento incessante da própria parte.
Sendo estas as informações que me cumpria apresentar, aproveito o ensejo para reiterar os meus votos de sincera estima e distinta consideração, permanecendo à disposição.
Determino a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 146, do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP) -
03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003138-54.2023.8.26.0006
Pasquali Parise e Gasparini Junior Advog...
Maria Lucia Marques dos Anjos
Advogado: Juliana Miranda de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2021 12:17
Processo nº 1000227-39.2024.8.26.0484
Adriana Silva Caria
Vetlins Produtos Veterinarios LTDA
Advogado: Diego da Silva Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2024 12:15
Processo nº 0009922-42.2012.8.26.0100
Marcelo Eduardo de Arruda Schinaider
Espolio de Leoncio de Arruda
Advogado: Alexandre Salas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2012 14:23
Processo nº 0005166-82.2020.8.26.0302
Antonio Paulo Grassi Trementocio
Erika Giovana Marangoni
Advogado: Ronaldo Marcelo Barbarossa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 17:05
Processo nº 1001353-97.2025.8.26.0223
Condominio Edificio Topazio Iii
Jose Antonio Mendes
Advogado: Michel Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 18:08