TJSP - 1092878-25.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092878-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rubens de Sousa Filho - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente às diárias incorridas por participação no Curso de Formação de Sargentos, durante o período de durante o período de 08/04/2024 a 18/10/2024, observada a limitação expressa no artigo 8º do Decreto nº 48.292, de 02/12/2003 (50% da retribuição mensal), e abatidos os valores efetivamente pagos à parte autora a título de Abono de Transferência e Ajuda de Custo de Alimentação.
A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:52
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 21:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007002-56.2025.8.26.0348
Banco Adbank Brasil S/A
Wagner Rogerio da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 19:02
Processo nº 4005997-19.2025.8.26.0001
Valquiria Gomes de Paula Esquiavoi
Decolar.com LTDA
Advogado: Daianny Aparecida Santos Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:36
Processo nº 1008179-34.2022.8.26.0292
Luiz Antonio Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vitor Tadeu Roberto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 21:46
Processo nº 1001090-55.2025.8.26.0291
Aline Brigatto Maria
Antonio Aparecido Brigatto
Advogado: Luis Felipe Caraca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 14:25
Processo nº 1001009-31.2023.8.26.0565
Tiago Michelon Schimidt
Rodrigo de Souza Silva
Advogado: Mirella Perugino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 20:07