TJSP - 1037468-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037468-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Isabella Aita Maciel de Sá - BANCO BRADESCO S/A propôs ação de cobrança contra ISABELLA AITA MACIEL DE SÁ.
Afirma que a ré contratou cartões de crédito operado pela instituição financeira, deixando de pagar as faturas devidas.
Requer a condenação da ré ao pagamento do débito indicado (emenda de fls. 230/231).
Em contestação, a ré aduz inépcia da inicial e, no mérito, que não há previsão expressa quanto a capitalização de juros, falta de informação adequada e impossibilidade de incidência de taxa de comissão de permanência.
Réplica às fls. 269/281.
As partes postularam o julgamento antecipado (fls. 281 e 282).
Foi determinada a apresentação de documentos pela ré, a fim de viabilizar a análise do requerimento de assistência gratuita e respectiva impugnação (fls. 284), decorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
A ré não cumpriu a decisão de fls. 284, não apresentando nos autos elementos que viabilizem a análise de suas condições econômicas, havendo elementos indicativos de inviabilidade com o requerimento formulado (residência em bairro nobre da capital Alto da Boa Vista, além dos gastos em questão).
Não houve, pois, a necessária demonstração da compatibilidade da situação econômica da ré com o benefício almejado, razão pela qual acolho a impugnação e indefiro a assistência judiciária gratuita.
A ré, embora tenha postulado a prova pericial em sua contestação, posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado.
Ademais, mostra-se desnecessária a prova pericial, uma vez que o julgamento da questão depende exclusivamente da análise documental, quanto a previsão ou não de capitalização, encargos e tarifas, situação que prescinde de avaliação por especialista em finanças.
Indefiro o requerimento formulado.
A inicial é apta, sendo possível depreender claramente os fatos nos quais fundamentado o pleito.
A contratação de cartão de crédito não ocorre necessariamente por meio de contrato escrito, mas por adesão ao seu regulamento, denotando-se o efetivo uso pelas faturas acostadas, nas quais, inclusive, constam pagamentos (fls. 125 e 128).
A evolução do débito e transações que o geraram, por sua vez, estão delineadas nas faturas de fls. 124/167, consistindo a cobrança no valor total da última fatura em aberto e no valor parcelado que seria objeto das demais (fls. 166/167), acompanhadas da planilha de cálculos (fls. 221).
Não há falar, pois, em inépcia, razão pela qual fica rejeitada a preliminar.
No mérito, o pedido é procedente.
Não há controvérsia quanto a relação existente entre as partes.
A demonstração do débito, com elementos suficientes para sua verificação e evolução, consta das próprias faturas que acompanharam a inicial, as quais, além de especificar as transações que nelas estão lançadas, indicam claramente os encargos incidentes em caso de inadimplemento.
A adesão ao cartão se dá por seu simples desbloqueio e utilização, regendo-se pelo regulamento disponibilizado aos usuários, o qual estabelece expressamente a capitalização mensal e os encargos cobrados (fls. 109, cláusula 12.1).
Não bastasse, os encargos e a capitalização são expressos na própria fatura, bastando, quanto a última, a previsão de percentual anual superior a 12 vezes o mensal.
Nesse sentido: Ação revisional Contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) Capitalização inferior a um ano Limitação dos juros remuneratórios Tabela Price Tarifas (IOF). 1.
A capitalização dos juros é permitida em contratos firmados sob a égide da Medida Provisória nº 1963-17/2000, de 31 de março de 2000. 2.
Considera-se pactuada a capitalização quando previstas no contrato taxas de juros mensais e efetivas anuais, sendo os segundos superiores ao duodécimo dos primeiros. 3.
Segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios. 4.
A comissão de permanência é legalmente permitida após a caracterização do inadimplemento, à taxa média de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva e que não supere a soma dos seguintes encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça). 5.
A Tabela Price não compreende anatocismo. 6. É lícita a previsão, em contrato de financiamento bancário, do imposto previsto para incidir sobre operações financeiras, mediante a ocorrência do fato gerador, na hipótese a utilização de crédito colocado à disposição do correntista.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002491-51.2013.8.26.0278; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 12/12/2014 grifo não original).
A ciência a respeito da capitalização e encargos, ademais, é evidente, denotando-se do uso contínuo do cartão, inclusive com pagamento de algumas faturas nas quais constavam as informações em questão.
Não há, ademais, nenhum elemento que indique que as taxas utilizadas sejam incompatíveis com a média de mercado da época.
A mora se caracteriza pelo vencimento sem pagamento (mora ex re), não se vislumbrando cobrança de comissão de permanência, arguida genericamente na contestação.
Caracterizada a dívida, sem prova do pagamento, impondo-se o acolhimento do pleito.
Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a réu a pagar ao autor o valor de R$ 125.335,33, corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde o ajuizamento e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados.
P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
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02/06/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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