TJSP - 1012429-94.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012429-94.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roseli Auto - João Batista Auto - - Zilda Alto - - Sueli Teresinha Auto - - Sonia Aparecida Auto - - Orivaldo Auto e outro - Ana Rosa Pereira Auto - Ana Cláudia Laurindo Auto e outro - Vistos 1 - Defiro os benefícios da gratuidade; anote-se. 2 - Processe-se como Arrolamento Comum.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual.
Observe-se a prioridade na tramitação, ante a idade da autora, ora nomeada inventariante.
Afixe-se a tarja correspondente.
Afixe-se tarja correspondente à atuação do Ministério Público, tendo em vista a presença de provável incapaz entre os sucessores.
Nomeio inventariante Roseli Auto. 3 - Cite-se a provável herdeira (por representação), suposta neta do autor da herança e filha de Dorival Auto, Gabrielle Fernanda, na pessoa de sua responsável legal, se incapaz, para eventual impugnação em 15 dias.
Por ocasião da citação, o oficial de justiça deverá colher informações a respeito da completa qualificação da citanda e de sua representante legal, se o caso, e, se possível, obter cópia (mesmo que fotográfica), de sua certidão de nascimento, do RG ou documento equivalente com foto, bem como de sua representante legal, se o caso. 4 - Deverá a inventariante, além da relação de bens e herdeiros já apresentada, COMPLEMENTAR A JUNTADA no prazo de 60 dias de: - petição contendo o plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá a inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5 - No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art.664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art.662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 6 - Diante da possibilidade de haver saldos bancários, sem que se tenha conhecimento dos locais de depósito ou valores existentes, realize-se consulta através do sistema SISBAJUD visando localizar contas bancárias em nome do falecido.
Com a resposta, oficie-se às instituições bancárias solicitando informações acerca dos saldos, de qualquer natureza, existentes atualmente e na data do óbito e, em havendo valores disponíveis, para que sejam transferidos na integralidade para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6933-7, vinculada a este processo, à ordem e disposição deste Juízo.
Registre-se que, em havendo saldos, será necessário refazer o plano de partilha para inclusão dos valores encontrados, bem como apresentar declaração retificadora de ITCMD, se o caso.
O(s) ofício(s) ficará(ão) à disposição da inventariante para impressão e encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos no prazo de 30 dias. 7 - Sem prejuízo, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de resíduos de benefício previdenciário em nome do(s) falecido(s).
Não havendo dependentes habilitados, os saldos são pagos aos herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária (art.1829 do CC).
O(s) ofício(s) ficará(ão) à disposição da inventariante para impressão e encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos no prazo de 30 dias. 8 - Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 9 - Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação da inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. - ADV: FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP), FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP), FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP), FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP), FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP), FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP), FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP), FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO (OAB 372894/SP) -
03/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:59
Classe retificada de 31 para 30
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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