TJSP - 1008898-26.2024.8.26.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Barbosa de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Prazo
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05/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008898-26.2024.8.26.0266 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Ivair Rogério Ramos Ribeiro - Apelado: Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a respeitável sentença exarada nas fls.91/92 (fls. 95/101), proferida pelo MMº.
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Itanhaém, que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O acesso gratuito à Justiça, pleiteado pela parte apelante no ato da interposição do recurso (fls. 95/101), foi indeferido (fls. 111), deixando a parte de promover o recolhimento do preparo, conforme certificado pela z.
Serventia (fls. 113).
Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes.
Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
Nessa direção, precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE.
Ordem de complementação do preparo em cinco dias.
Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Complementação realizada além do prazo legal.
Preclusão temporal.
Deserção decretada.
Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção.
Com efeito, arcará a parte autora com todas as custas e despesas processuais havidas no curso deste feito, não havendo que se falar em honorários à míngua de contrarrazões pela parte adversa.
P.
I.
C. - Magistrado(a) M.A.
Barbosa de Freitas - Advs: Veruska Magalhães Anelli (OAB: 487353/SP) - Sala 702 - 7º andar -
04/09/2025 15:13
Decisão Monocrática registrada
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04/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/09/2025 13:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:21
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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08/08/2025 18:02
Prazo
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08/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2025 17:06
Despacho
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04/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:01
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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13/03/2025 00:00
Publicado em
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12/03/2025 12:04
Prazo
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12/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/03/2025 16:47
Despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/02/2025 15:10
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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25/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/02/2025 15:25
Processo Cadastrado
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17/02/2025 11:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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