TJSP - 1010138-89.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
RESULTADO SESSÃO CONCILIATÓRIA Nº 1010138-89.2022.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosana Rigoni Marcato - Apelado: Jeferson de Menezes Camargo Junior (Espólio) - Apelado: Maria Cecilia Negrini Camargo (Inventariante) - - A Sessão Conciliatória foi redesignada a pedido das partes para o dia 01 de outubro de 2025, às 15:30 horas. - Magistrado(a) - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB: 8666/SP) -
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 14:26
Conciliação infrutífera
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16/05/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/05/2024 01:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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13/05/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laerte Soares (OAB 110794/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Natália de Vincenzo Soares Martins (OAB 321153/SP), Miguel Della Guardia Conti (OAB 326952/SP), Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB 345101/SP), Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB 8666/SP) Processo 1010138-89.2022.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Rosana Rigoni Marcato - Reqdo: Espólio de Jeferson de Menezes Camargo Junior - republicação para constar os patronos da autora: Vistos, 1.
Neste momento processual cabe decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada com Apuração de Haveres c.C.
Pedido Liminar em razão do suposto desinteresse dos herdeiros e sucessores do sócio JEFERSON DE MENEZES CAMARGO JÚNIOR, falecido em 05.06.2019, na forma do p. Único da cláusula 12ª do Contrato social celebrado entre as partes.
Acolho a preliminar suscitada pelo Requerido apenas no que diz respeito à necessidade da inclusão da sociedade no polo passivo, para que ela também arque com as consequências de eventual coisa julgada.
Porém, considerando-se que os sócios que compõe a sociedade já se encontram devidamente integrados a lide, quais sejam, a Autora Rosana e o Espólio de Jeferson, representado pela sua inventariante, é suficiente apenas a inclusão da empresa CORPORATE SERVIÇOS DE SAÚ DE OCÚPACIONAL LTDA no polo passivo da lide.
Providencie a z.
Serventia.
Quanto à "denunciação da lide" aos demais herdeiros, tendo em vista que a partilha/inventário ainda não foi homologada pela 4ª Vara da Família local (processo 1023000-97.2019.8.26.0114), é providência que não se faz necessária, pois a representação se faz por meio do inventariante do Espólio.
Quanto à falta de interesse de agir, a questão se refere, na verdade, quanto ao mérito, e, com ele será analisado oportunamente.
A petiçãoinicialserá considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar àinicialpedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No presente caso, a narração dos fatos resulta em uma conclusão e pedidos lógicos,contendo elementos que permitem a compreensão da controvérsia, razão pela qual fica afastada também essa preliminar.
Não há mais questões preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro, pois, saneado o processo.
O ponto controverso é quanto ao desinteresse dos herdeiros do sócio falecido em continuar na sociedade, na forma do p. Único da Cláusula 12ª do Contrato Social, a ensejar a dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres em seu favor.
Pois bem, nos termo da Cláusula Décima Segunda do contrato social (fl. 24/25), o falecimentode qualquer sócio não tem o condão de gerar automaticamente adissolução parcialdasociedade, considerando que permite o ingresso dosherdeirose sucessores no quadro social, independentemente da vontade dos sócios remanescentes. É certo que ossóciosremanescentes podem discordar do ingresso dos herdeiros na sociedade.
Mas, para tanto, exige-seaçãojudicial e a prova de falta grave (art. 1.030 , Código Civil ).
No presente caso, a alegação é a de que os herdeiros não teriam se interessado na sociedade, o que atrairia a hipótese do p. Único da mesma cláusula que dispõe a forma de apuração dos haveres do sócio falecido em tal hipótese.
Em contestação, o Réu não concorda com a tese do desinteresse e juntou documentos expedidos nos autos do Inventário e outros, inclusive Alvará para que a Inventariante continuasse na administração da sociedade representando o espólio.
Consabido, o sucessor não se torna sócio da empresa, mas apenas credor da sociedade pelo valor patrimonial das quotas sociais do sócio falecido.
Pois bem, considerando que a causa de pedir é o suposto desinteresse dos herdeiros do espólio em assumir a posição de sócios na prática, por ora, entendo que é imprescindível a prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, para que seja apurado se os herdeiros concorrreram para os atos de sucessos e azares da empresa.
Na forma do art. 357, V, §4º do CPC, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando-se o § 6º do mesmo artigo, com a indicação de e-mail e telefone celular de todos que participarão da audiência.
No mesmo prazo, deverão esclarecer se concordam com a realização da audiência no formato virtual ou se preferem presencial. 2.
Quanto às alegações de má administração da empresa e descumprimento da tutela de fls. 1094/1096, na verdade, são questões que extrapolam o objeto da lide e têm a ver com a prestação de contas e recebimento de dividendos e lucros pelos herdeiros, o que não guarda relação com a hipótese em tela, que trata de dissolução parcial em razão do falecimento de sócio e apuração de haveres.
Dessa forma, essas questões sequer podem ser conhecidas por esse Juízo, porque embora seja lícito ao réu formular pedido de antecipação de tutela, evidentemente que deve guardar relação com o objeto da inicial.
Na medida em que eventual sentença sequer analisará a questão da prestação de contas e má administração da sociedade, não se antecipa o que não será objeto quanto ao mérito.
INDEFIRO, pois, o pedido de fls. 1498/1502 que deverá ser formulado em ação autônoma. 3.
Com a manifestação das partes ou certificado o decurso de prazo quanto ao item 2, antes de designar eventual audiência de instrução, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, na forma da decisão de fls. 1342, considerando que ambas as partes manifestaram interesse.
Intime-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:09
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 04:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 05:40
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2022 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:08
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2022 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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