TJSP - 1046383-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046383-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aureo Ribeiro Vieira da Silva - Banco do Brasil S/A - 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte autora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line à parte embargante pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: AUREO RIBEIRO VIEIRA DA SILVA (OAB 491641/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:07
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 04:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:56
Expedição de Carta.
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10/04/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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