TJSP - 0004380-42.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004380-42.2025.8.26.0438 (processo principal 1008444-15.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Lucas Adami Vidal -
Vistos. 1) Parte exequente beneficiária da justiça gratuita concedida nos autos principais.
Anotado. 2) Para fins de adequação aos termos dos Comunicados Conjuntos nº 358/2025 e nº 951/2023 do TJSP, em todos os cumprimentos de sentença, sejam eles provisórios ou definitivos, em que a parte for beneficiária da gratuidade, os valores da Taxa Judiciária (no valor equivalente de 2% sobre crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's), quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais Despesas Pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc) deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com valor da execução.
Em havendo satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, mediante a expedição de MLEs distintos . 3) Isso posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a adequação da planilha do débito com a inclusão do valor da taxa judiciária (R$ 185,10 = mínimo de 05 UFESP's), e taxa postal para intimação do requerido, haja vista não haver procurador nos autos (R$ 34,35), sob pena de cancelamento do incidente.
A planilha deverá ser apresentada de forma clara e detalhada, com indicação dos critérios utilizados para o cálculo da atualização (os valores da taxa judiciária (2% sobre crédito a ser satisfeito, quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais despesas pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc), de acordo com o Comunicado Conjunto nº 358/2025. 4) Decorrido referido prazo, tornem conclusos para sentenciamento para fins de cancelamento do incidente.
Int. - ADV: MATEUS DAMASCENO FERREIRA (OAB 464524/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002567-51.2023.8.26.0302
Braga e Pina Industria e Comercio de Mov...
Kelly Freitas Lima
Advogado: Bruno Leandro Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 18:29
Processo nº 0018653-47.2023.8.26.0001
Associacao Humanista Francisco de Assis
Nadia Swany de Freitas
Advogado: Leonardo Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2018 14:18
Processo nº 4000337-92.2025.8.26.0664
Pedro Henrique Fornazari Diegues
Joao Vitor Martins de Oliveira
Advogado: Bruno Teixeira Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 16:50
Processo nº 0000581-41.2024.8.26.0562
Gisela Sartori Franco
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 16:07
Processo nº 1008707-86.2024.8.26.0037
Em Segredo de Justica
Ignez Ventura
Advogado: Bruno Lucas Rangel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 10:01