TJSP - 1009810-65.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 12:19
Baixa Definitiva
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15/02/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 09:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/12/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 23:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 14:16
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 08:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 12:31
Mandado devolvido #{resultado}
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07/11/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 04:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:47
Mandado devolvido #{resultado}
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18/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1009810-65.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, determinando-se a busca e apreensão, como também a subsequente citação da parte ré para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), assim como para que apresente defesa em 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, bem como os benefícios do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, incluído pela Lei Federal nº 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo, mediante pagamento de custas, conforme Provimento CSM nº 170/11.
Após a apreensão, tal restrição será retirada.
Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel), mediante o pagamento das custas, se o caso.
A indicação do localizador e/ou depositário deverá ser realizada diretamente ao oficial de justiça designado ao cumprimento da liminar, sendo desnecessária a comunicação ao Juízo.
Não versando a presente acerca de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 e seguintes do CPC,INDEFIROa tramitação do feito sob segredo de justiça.
Proceda a z.
Serventia à retirada da respectiva tarja.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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