TJSP - 4000522-33.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:58
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SP241287 - EDUARDO CHALFIN)
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000522-33.2025.8.26.0664/SP AUTOR: CR&A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDO PAES DE BARROS FILHO (OAB SP468221)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA ALTRAN NETTO (OAB SP464467)ADVOGADO(A): VICTOR XAVIER RISSO (OAB SP486161) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os relevantes argumentos trazidos pela parte autora, não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório. Ademais, a inicial e seus documentos não expuseram as datas que ocorreu cancelamento, retirada das maquininhas e eventual comunicação de débito existente.
Posto isto, indefere-se o pedido liminar neste momento inicial de processo, destacando-se a tramitação célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
Assim, CITE-SE, pelo PORTAL, o requerido, BANCO SAFRA S A, dos termos desta e da ação e INTIME-SE para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, contados da data da intimação, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. @ (AJ) Int. -
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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