TJSP - 1004290-34.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004290-34.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fernanda Belmonte Ferreira - - Enio Ferreira Junior - 1.
Preenchidos os requisitos formais, defiro a petição inicial. 2.
Analisa-se o requerimento de tutela de urgência em juízo de mera cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Alegam os autores que Enio foi o real condutor responsável por diversas infrações de trânsito atribuídas indevidamente a Fernanda.
Afirmam que, desde que a coautora passou a trabalhar em home office, o demandante passou a utilizar seus veículos regularmente, inclusive em viagens frequentes entre São Paulo e Olímpia; que as infrações, majoritariamente por excesso de velocidade inferior a 20%, ocorreram nesse contexto.
A autora sustenta que a não transferência administrativa dos pontos resultou na instauração de processo de suspensão de sua CNH.
Apresenta declaração assinada por ambos, reconhecendo Enio como condutor infrator e argumenta que o prazo para indicação é meramente administrativo, podendo ser suprido judicialmente.
Requer a suspensão imediata do processo administrativo e das infrações em seu prontuário, além da redistribuição das penalidades para Enio.
Os atos administrativos desfrutam da presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros os fatos e praticado de acordo com a lei o ato administrativo.
Ademais, os autores não negaram o recebimento das notificações das autuações e não justificaram o motivo pelo qual não realizaram a indicação, pela via administrativa, do real condutos.
Assim, ao menos nessa fase processual, não é possível, em juízo cognição sumária, a concessão da medida liminar. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3.
Citem-se os réus (pelo Portal Digital) para que, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia. 3.1.
Caso os réus tenham alguma proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. 4.
Os réus deverão juntar nos autos toda documentação que disponham para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com as contestações, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Intimem. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC), GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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