TJSP - 0001084-66.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001084-66.2025.8.26.0323 (processo principal 0001480-29.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - MARCUS THALLES DOS SANTOS -
Vistos.
O art. 5. °, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossiblidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a autora encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes deste demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não poder admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a para demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de dez (15) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, com cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), PAULA ROBERTA BASTOS SIQUEIRA MORAIS (OAB 239467/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP) -
04/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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