TJSP - 1001808-19.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001808-19.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Henrique Pacheco de Almeida Prado -
Vistos.
Recebo a inicial.
Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade.
A meu ver, ausentes os requisitos para a concessão da liminar inaudita altera parte, em que pese o respeito pelo douto entendimento diverso.
Inexiste evidência probatória inequívoca demonstrando regularidade no padrão exigido para ligação de energia elétrica nem mesmo inexistência de débito pretérito/existência de débito em nome de terceiros.
Além disso, não há comprovação de questionamento junto à parte requerida ou exame por meio de eletricista das instalações internas a indicar preparo para instalação Em suma, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que ampare as assertivas da inicial e que indique verossimilhança do direito alegado que possibilite a concessão da medida liminar inaudita altera parte.
O panorama é nebuloso e inconcluso, especialmente porque a narrativa está desprovida de qualquer elemento consistente a sustentar a negativa na ligação solicitação.
Logo, a meu ver, pese a máxima vênia e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso.
Ao contrário: justifica-se a instauração do contraditório.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que (...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33).
Portanto, indefiro pleito liminar inaudita altera parte.
Determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil (Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação).
Intime-se. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP) -
27/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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