TJSP - 1019001-14.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisanta de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019001-14.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Moscatiello Fernandes - AMERICANAS S/A -
Vistos.
O processo encontra-se julgado, com sentença às fls.197/199 e transitada em julgado.
Manteve-se inerte o autor quanto ao prosseguimento do feito e, tendo em vista, a petição e documentos (fls.204/212 e 213/269) da empresa ré AMERICANAS S/A. (CNPJ 00.***.***/0006-60); B2W DIGITAL LUX S.À.R.L; JSM GLOBAL S.À.R.L, e, ST IMPORTAÇÕES LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-42), em conjunto denominadas como "GRUPO AMERICANAS" (sociedade empresária em recuperação judicial), verifico que as empresas supra mencionadas, não podem figurar no polo passivo da demanda, pois, informa que foi APROVADO E HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e que encontra-se impossibilitada de realizar qualquer pagamento, e requer que seja expedida a CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do autor para que possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial nº. 0803087-20.2023.8.19.0001, para que os pagamentos de créditos concursais (como o destes autos) sejam efetivados perante o juízo universal.
Em primeiro lugar, o rito do Juizado Especial Cível não permite o prosseguimento de processo contra massa falida ou insolvente civil, nos exatos termos do artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95.
E conforme entendimento deste Tribunal, através do Comunicado Conjunto nº.1.574/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, publicado no DJE de 10/08/2018, pacificou o entendimento e consolidou as orientações acerca da Recuperação Judicial da empresa.
Ademais, não cabe a este Magistrado determinar ao Juízo da Liquidação Extrajudicial que sejam reservados bens para satisfação do crédito da parte autor.
Deverá o autor habilitar seu crédito naquele processo, obedecendo-se à ordem legal de preferência dos créditos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Assim, com as informações constantes no processo quanto ao processo de Recuperação Judicial da empresa ré, e uma vez que o processo já encontra-se julgado, determino a expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do autor RAPHAEL MOSCATIELLO FERNANDES, pelo valor atualizado de R$.1.222,25, conforme planilha retro. para que possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial nº. 0803087-20.2023.8.19.0001, da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital-Rio de Janeiro, Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, "a", "b" e "c" do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto1.
AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo2, a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e/ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
P.R.I.C. - ADV: ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB 264851/SP), GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP), ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP), MIRELA BRUNETTO FREITAS (OAB 494603/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:52
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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02/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 20:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/09/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 02:45
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:02
Ato ordinatório
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10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 12:10
Autos no Prazo
-
18/09/2023 09:29
Audiência Realizada Inexitosa
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18/09/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:01
Ato ordinatório
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15/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:04
Ato ordinatório
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13/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 11:19
Ato ordinatório
-
04/08/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:45
Expedição de Carta.
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27/07/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:13
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2023 02:30:00, Juizado Especial Cível Anexo U.
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19/07/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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