TJSP - 1007035-96.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007035-96.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irismar de Souza Brasil Raimundo - Expresso Guanabara S.a. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), serão considerados os índices já aplicados na planilha de fl. 26.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ANA LUCIA DA SILVA GODINHO (OAB 343665/SP) -
29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:22
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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