TJSP - 4001403-86.2025.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
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08/09/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 81202 - R$ 555,30
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001403-86.2025.8.26.0477/SP AUTOR: WALLACY FERRAZ LOPESADVOGADO(A): TAINAH AMORIM SOUZA (OAB SP513528)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante verdadeira modificação da decisão, conferindo aos embargos efeitos infringentes, o que se afigura inadmissível.
Isso porque, no tocante às astreintes, segue como melhor orientação a de que não está limitada a qualquer parâmetro, nem ao da obrigação principal, por terem como finalidade forçar a execução de ordem judicial, podendo haver revisão para mais ou menos, dependendo das circunstâncias, a qualquer momento, sempre com o escopo de garantir o cumprimento da obrigação.
Ao se impor prévio limite, sem qualquer consideração às peculiaridades de cada caso, pode-se chegar ao absurdo de empresas com poder econômico, conforme a obrigação a ser cumprida, simplesmente ignorarem a ordem judicial, preferindo arcar com a importância arbitrada, o que afrontaria a finalidade do art. 497 do Código de Processo Civil (antigo artigo 461 do CPC de 1973), sem contar o descaso para com a Justiça.
Pelo exposto, conheço dos embargos, porém não lhes dou provimento.
No mais, diante do teor da petição constante do evento 14, majoro a multa diária para R$ 200,00.
Intime-se a ré para cumprir o determinado no evento 5, no prazo de 48 horas, observando-se que já se encontra em curso a multa arbitrada.
Int.
Praia Grande, 22 de agosto de 2025 -
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:42
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/08/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 10:02
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/08/2025 - 3RGCEMAN
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALLACY FERRAZ LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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