TJSP - 1027581-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027581-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Centroeste Carnes e Derivados Ltda -
Vistos.
CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
A autora afirma que foi autuada pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, o que originou o Auto de Infração (AIIM) nº 4.134.524-1 e a CDA nº 1423545667.
Afirma que o réu lhe impôs multa isolada com base no art. 85, III, c da Lei Estadual nº 6.374/1989, correspondente a 30% do valor das operações comerciais, resultando em penalidade que supera em 460% o valor do tributo devido.
Sustenta que há vício formal no auto de infração, pois não houve exposição dos elementos fáticos que justificaram a autuação, ou apresentação de relatório fiscal, mas mera citação do art. 203, do RICMS.
Afirma que a multa aplicada é confiscatória, pois ultrapassa o valor do tributo devido e foi atualizada em desacordo com a Lei Estadual nº 6.374/1989.
Pede a declaração de nulidade da CDA nº 1423545667.
Subsidiariamente, pede a redução da multa a 20% do valor do tributo devido, considerando a alíquota de 7% prevista no art. 45, caput, e 74, II do Anexo II do RICMS, ou ao patamar de 100% do tributo devido, considerando a mesma alíquota de 7%, ou, ainda, ao patamar de 100% do tributo devido, considerando a alíquota de 18% utilizada pelo réu, sem qualquer atualização.
Emenda à inicial a fls. 2687/2689.
O Estado de São Paulo apresentou contestação.
Afirma que a autuação teve origem na Ordem de Serviço Fiscal (OSF) nº 13.0.09654/19-4, que apurou fraude perpetrada pela autora na comercialização de carnes de qualidade inferior à anunciada para a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Afirma que foram verificadas divergências entre as notas fiscais de entrada e de saída, o que levou à lavratura do AIIM nº 4.134.524-1, referente ao recebimento de mercadorias sem documentação fiscal no período de 01/07/2018 a 31/07/2018.
Afirma que o AIIM foi suficientemente fundamentado e indicou expressamente o motivo da autuação, qual seja, o recebimento de mercadorias sem documentação fiscal.
Afirma que a multa foi aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, e não pela falta de recolhimento do imposto principal, sendo aplicável o art. 85, inciso III, "c", da Lei Estadual nº 6.374/1989, que prevê multa de "30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação".
Afirma que a alíquota de ICMS é irrelevante para o cálculo da multa, pois a sua base de cálculo é o valor da operação, e que o art. 85, §9º, da Lei Estadual nº 6.374/1989 prevê a atualização da base de cálculo da multa.
Sustenta que não foram incluídos juros na base de cálculo da multa, pois os juros incidem apenas sobre o montante final.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 2733/2749).
O réu dispensou a produção de provas (fl. 2773).
A autora apresentou réplica e dispensou a produção de provas (fls. 2778/2791). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora busca declaração de nulidade da CDA nº 1423545667, referente ao débito objeto do AIIM nº 4.134.524-1, lavrado em razão do descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias.
A infração foi assim descrita no AIIM (fls. 62): INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA, QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1.
Recebeu no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2018, mercadorias (carnes coxão mole e patinho) sem documentação fiscal, no valor total de R$ 12.718.688,75 (doze milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo que o supracitado valor foi apurado por meio de levantamento fiscal específico, nos termos dos arts. 509 do RICMS/00, conforme se comprova pelas cópias dos Demonstrativos 1 a 13 e Demonstrativo Auxiliar e demais documentos juntados.
INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00).
CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc.
III, alínea "c" c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89.
A autora não discute a ocorrência da infração, tendo alegado apenas que o AIIM não foi suficientemente fundamentado e que valor da multa é excessivo.
Quanto à alegada nulidade do AIIM por falta de fundamentação, não assiste razão à autora.
O artigo 34 da Lei Estadual nº 13.457/2009 estabelece que o auto de infração conterá, obrigatoriamente, a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu.
Tal requisito foi devidamente cumprido pelo réu, pois foi descrito o fato gerador (recebimento de mercadorias sem documentação fiscal) e as respectivas circunstâncias foram descritas em detalhe (período, tipo de mercadoria, valor, forma de apuração por levantamento fiscal e documentos comprobatórios).
Ademais, diferentemente do que alega a autora, o relatório fiscal circunstanciado não é documento obrigatório, nos termos do artigo 34 da Lei 13.457/2009, e não é exigido pelo artigo 142 do CTN, de modo que a sua ausência não torna a autuação nula.
Quanto ao cálculo da multa, é necessário observar o disposto na Lei Estadual nº 6.374/1989, que prevê diferentes formas de cálculo de multas tributárias, a depender da infração cometida.
Considerando a violação ao art. 203 do RICMS (O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão), aplica-se a multa prevista no art. 85, III, c da referida lei, que assim dispõe: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (...) c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; Conforme a redação expressa da alínea c transcrita acima, a base de cálculo da multa isolada aplicada à autora não é o valor do tributo devido, mas o valor da mercadoria ou do serviço.
Portanto, diferentemente do que ocorre nas multas aplicadas em razão do não pagamento de imposto, não cabe a limitação da multa ao valor do tributo.
Da mesma forma, considerando que a base de cálculo não guarda relação com o tributo devido, a alíquota incidente sobre a operação não altera o valor da multa isolada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade acolhida ICMS - Multa punitiva sem relação com o tributo Multa que advém de crédito indevido Multa isolada calculada sobre o valor da operação sem efeito confiscatório O limite de 100% do valor do tributo se aplica às hipóteses de multa punitiva por atraso ou inadimplemento do tributo, situação diversa das multas isoladas, calculadas sobre o valor da operação, por violação a obrigações acessórias Diferenciação prevista no Tema 487 do STF ainda pendente de julgamento - Precedentes deste E.
TJSP -RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005448-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025 sem grifos no original) TRIBUTOS - AIIM - Obrigação acessória - Multa isolada - Confisco - Limite de 100% - Inaplicabilidade - Valor da operação - Possibilidade - O limite de 100% do valor do tributo não recolhido é restrito às hipóteses de multa punitiva, não se aplicando às multas isoladas por violação a obrigações acessórias (Apelação Cível 1039705-28.2020.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022 sem grifos no original).
TRIBUTÁRIO ICMS Ação anulatória de crédito tributário Creditamento de ICMS de empresa declarada inidônea Autora que não é beneficiária da justiça gratuita Preparo não recolhido Deserção verificada Recurso da ré questionando a redução da multa imposta no auto de infração - Inviabilidade de redução de multa aplicada com fundamento no art. 85, II, "c", da Lei nº 6.374/89 Penalidade específica decorrente do descumprimento de obrigação acessória, configurando-se como "multa isolada", sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação Precedentes Recurso de apelação da autora não conhecido e recurso de apelação da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1012480-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª 6 Agravo de Instrumento nº 3005448-29.2025.8.26.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019 sem grifos no original) Ademais, não há vício na atualização da base de cálculo da multa, pois tal atualização é expressamente prevista em lei, qual seja, o art. 85, §9º, da Lei Estadual nº 6.374/1989.
Tampouco houve incidência de juros na base de cálculo, como se vê na memória de cálculo a fl. 65.
Os juros foram aplicados somente sobre o valor total devido, conforme indicado pelo réu a fl. 67.
Considerando a ausência de vícios na apuração da multa consubstanciada no AIIM nº 4.134.524-1, permanece hígida a CDA nº 1423545667.
Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
A autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos, 8% sobre o valor da causa acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos e 5% sobre o valor da causa acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC.
PRIC. - ADV: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP) -
25/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:49
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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