TJSP - 1001342-66.2025.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001342-66.2025.8.26.0062 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de Edison Arantes Soares - - Espolio de Antonia dos Santos - - Aline dos Santos Soares -
Vistos. 1) Fls. 155/160: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar.
Alega a parte autora residir no imóvel há mais de 5 anos e que o requerido se nega a transferir a propriedade do bem, mesmo após a integral quitação do preço, estando sofrendo turbação em sua posse, haja vista que, no dia 11/8/2025, o réu teria tentado entrar no condomínio residencial, o que só não ocorreu devido à intervenção da portaria do condomínio.
Assim, requereu a concessão de mandado liminar de manutenção na posse. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido.
O pleito urgente não comporta acolhimento.
Embora devidamente demonstrado o exercício da posse através dos comprovantes de pagamento de despesas de consumo pessoal e do recolhimento de impostos incidentes sobre o imóvel (fls. 47/149), isso, por si só, não comprova a posse legítima da parte autora. É que a inicial não foi instruída com início de prova da quitação integral do preço, porquanto nenhum recibo de quitação ou comprovante de pagamento das prestações foi apresentado.
De outro lado, o contrato firmado entre as partes (fls. 156/160) previu expressamente que a outorga da escritura definitiva somente ocorreria com a quitação integral do preço (Cláusula 4ª), bem como que o inadimplemento de três prestações ensejaria a rescisão contratual e a retomada do imóvel pelo promitente vendedor (Cláusula 6ª).
Assim, temerária, a meu ver, a concessão da liminar pretendida sem a prévia oitiva da parte contrária, inclusive para melhor aferir se houve descumprimento contratual pela parte autora e prévia notificação pela parte ré.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, sem prejuízo de posterior reapreciação após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Retire-se a tarja "urgente". 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se o requerido, por CARTA AR/PORTAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo Codex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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