TJSP - 0002292-88.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002292-88.2025.8.26.0322 (processo principal 1003475-48.2023.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sistema Financeiro Imobiliário - Luiz Antonio D Eugenio - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a averbação premonitória da presente demanda na matrícula nº 86.458 do CRI de Birigui/SP, relativamente a quatro apartamentos ainda registrados em nome do Condomínio Residencial Istambul SPE Ltda., sociedade da qual o requerido é sócio, limitando-se a medida à publicidade da existência da presente demanda, sem qualquer restrição ao direito de propriedade ou posse, de modo a dar ciência a terceiros e resguardar a utilidade da execução, até julgamento final do presente incidente.
Ressalte-se que esse registro não interfere no direito de propriedade do titular registral nem prejudica eventual direito de posse.
Advirto, ademais, que eventual alienação ou oneração dos imóveis poderá configurar fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
Esta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Birigui.
Caberá ao autor recolher os emolumentos incidentes.
A comprovação de entrega deverá ser feita nos autos em até 10 dias.
Cite-se o requerido, por carta, para os termos do incidente.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: VÂNIA MORAIS SILVA DE ALMEIDA (OAB 264072/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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