TJSP - 1012120-57.2022.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012120-57.2022.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Editora Sol Soft's Livros Ltda - Anabella Nicolas Marcantonatos Barros Xavier -
Vistos.
Trata-se de monitória em que houve acordo homologado por sentença com trânsito em julgado em 15/09/2023 (fls 155).
Fls 159-160.
A autora informa o descumprimento do acordo, requerendo intimação da requerida para comprovar pagamento sob pena de incidir em multa por descumprimento do acordo.
Fls 171-179.
A requerida pleiteia a nulidade da sentença homologatória alegando ausência de citação e irregularidades no acordo celebrado, alega ainda que não assinou o acordo.
Fls 193-204.
A autora manifestou alegando que o comparecimento espontâneo da requerida ao assinar o acordo supre a citação (art. 239, §1º CPC).
Anexa e-mails comprovando que a própria requerida contatou o departamento jurídico, negociou o acordo e o devolveu assinado, sendo a assinatura idêntica à da carteira da OAB.
Menciona processo similar (1001185-21.2023.8.26.0529) onde a requerida usou os mesmos argumentos e foi condenada por litigância de má-fé.
Requer indeferimento dos pedidos e condenação da requerida por má-fé.
Primeiramente, cumpre destacar que a sentença homologatória proferida às fls. 151, que homologou o acordo celebrado entre as partes conforme descrito às fls. 147/149, transitou em julgado em 15/09/2023, conforme certidão de fls. 155.
O trânsito em julgado da sentença torna imutável e indiscutível a decisão judicial, operando a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Sobre os pedidos da parte ré, esclareço que a requerida compareceu espontaneamente ao processo ao celebrar acordo judicial, que consta expressamente o número destes autos, o que supre eventuais vícios da citação, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação ocorre com a ciência inequívoca da ação pela parte requerida.
A documentação acostada pela autora às fls. 198/202 demonstra tratativas entre as partes via correio eletrônico, nas quais a requerida solicitou negociação da dívida, aceitou os termos propostos e efetivamente participou da elaboração do acordo.
A troca de correspondências eletrônicas revela que a requerida tinha pleno conhecimento da existência da ação e voluntariamente aderiu às tratativas que culminaram no acordo homologado.
Quanto à alegação de falsidade da assinatura aposta no acordo de fls. 147/149, verifica-se que a assinatura constante do documento é visualmente idêntica àquela que consta na carteira da OAB/SP da requerida juntada às fls. 180, conforme demonstrado pela autora às fls. 202.
A requerida, sendo advogada regularmente inscrita na OAB/SP sob nº 118.464, tinha plenas condições de compreender os efeitos jurídicos do acordo que estava celebrando e as consequências de sua assinatura.
Por fim, ressalto que a alegação de nulidade da citação e consequente nulidade dos atos processuais subsequentes não pode mais ser discutida nesta sede processual, tendo em vista a preclusão temporal e a autoridade da coisa julgada.
Eventual vício de tal magnitude, se existente, deveria ser atacado através de ação rescisória ou querela nullitatis, instrumentos processuais adequados para desconstituir sentença transitada em julgado.
Passo à análise dos pedidos da autora, que alega cumprimento parcial do acordo pela requerida, que efetuou o pagamento de apenas duas das sessenta parcelas pactuadas, conforme afirmado pela autora e não impugnado especificamente.
Para eventual cobrança do descumprimento do acordo homologado, a via processual adequada é o cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando ainda o trânsito em julgado destes autos.
Tanto a requerida quanto a autora formularam pedidos de condenação recíproca por litigância de má-fé.
A requerida alega que a autora induziu o juízo a erro ao apresentar acordo com assinatura supostamente falsa, enquanto a autora sustenta que a requerida litiga de má-fé ao negar assinatura que efetivamente apôs no documento.
A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa e temerária, com propósito de prejudicar a parte contrária ou retardar o andamento do processo, o que não se vislumbra satisfatoriamente demonstrado nos autos por nenhuma das partes.
Assim, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
Assim, indefiro os pedidos das partes.
Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023.
Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe.
Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo.
Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330155/SP), ANABELLA NICOLAS MARCANTONATOS BARROS XAVIER (OAB 118464/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:18
Decisão Determinação
-
01/09/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:25
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 11:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/09/2023 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 01:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 10:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 08:22
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 20:41
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 18:09
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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