TJSP - 1021130-10.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:25
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 01:18
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:38
Petição Juntada
-
15/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 16:24
Documento Sigiloso Juntado
-
10/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:46
Petição Juntada
-
21/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 09:49
Documento Juntado
-
22/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:45
Petição Juntada
-
17/01/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:05
Petição Juntada
-
22/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:06
Petição Juntada
-
11/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 14:14
Documento Juntado
-
06/08/2024 10:30
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:16
Petição Juntada
-
24/07/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:55
Pedido de Penhora Juntado
-
30/04/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:15
Pedido de Penhora Juntado
-
11/04/2024 03:54
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:16
Petição Juntada
-
23/02/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:05
Petição Juntada
-
15/02/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:58
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:05
Petição Juntada
-
30/01/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 00:34
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
27/10/2023 23:45
Certidão Juntada
-
26/10/2023 12:26
Carta Expedida
-
26/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 12:50
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:35
Petição Juntada
-
20/09/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:45
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) Processo 1021130-10.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gabriela Camargo Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral e, todavia, não é menos certo concluir que não traduz a exata dimensão da situação financeira.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; (b) diante dos documentos apresentados impossível se saber, se ele é, ou não, proprietário de outros bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc.
Assim, não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento do requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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