TJSP - 1005559-33.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005559-33.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clelia Aparecida do Amaral - Paulo Henrique Lopes - réu revel -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos mas ao recurso nego provimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer dos defeitos elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, muito menos da contradição alegada pelo embargante, que na verdade, pretende a reforma da decisão, algo inviável por meio desta via recursal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos Rejeitados.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Não são meio próprio para revisão do que decidido. . (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração n.º 1041217-21.2015.8.26.0506/50000, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 10/08/2017).
Aduz a embargante que a decisão foi contraditória ao não reconhecer a existência dos danos morais decorrentes da conduta do requerido e negar o pedido de indenização.
Ocorre que a decisão elencou os motivos pelos quais entende que o descumprimento do contrato de locação pelo requerido é insuficiente para, per si só, acarretar violação à dignidade ou à integridade psicológica da autora e ensejar o pagamento da indenização pleiteada.
Ademais, ainda que o aluguel tenha sido contratado para o período entre 22/12 a 29/12, não existe qualquer demonstração nos autos de que a autora ficou impedida de encontrar seus familiares para a festividade do Natal.
Importante ressaltar que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, foram-lhe suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e ainda ED no REsp 161.419).
Assim, se de um lado é evidente o propósito infringente do embargante, de outro seu inconformismo deveria ter sido manifestado na via processual adequada e não por meio de embargos declaratórios.
Mantenho, pois, a sentença tal como lançada nos autos.
Intime-se. - ADV: LEONARDO ARCAZAS ARGENTI (OAB 500676/SP), PAULO HENRIQUE LOPES -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:52
Juntada de Mandado
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:33
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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