TJSP - 1012591-26.2024.8.26.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Prazo
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04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012591-26.2024.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mara Benedita Garcia - Apelado: Emerson Ricardo Zovico Paulino - Interessado: Marcos Aurelio Frigieri Filho -
Vistos.
Malgrado a insistência da apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ela seja considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação da apelante, de que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ela reside em Bairro de classe média alta na Cidade de Araraquara, conforme consulta do endereço no Google Maps, e contratou Advogado particular patrocínio de seus interesses.
Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade em relação à apelante.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação à apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 2106301-97.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino Comarca: Taubaté Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2024 Data de publicação: 19/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança.
Locação.
Bem imóvel.
Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça.
Inconformismo da parte autora.
Gratuidade.
Pessoa física.
Presunção legal de hipossuficiência.
Artigo 99, §3º, Código de Processo Civil.
Elementos do caso concreto capazes de infirmar a presunção legal.
Gratuidade negada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 2005126-60.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda Relator(a): Dario Gayoso Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/04/2024 Data de publicação: 18/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM AS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Agravante que é empresária.
Residência em local privilegiado.
Natureza da ação versando sobre compra de veiculo por R$ 25.000,00 sem buscar recursos em instituição financeira.
Indeferimento do benefício que é de rigor.
RECURSO DESPROVIDO. 2207264-79.2025.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli Comarca: Catanduva Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/08/2025 Data de publicação: 12/08/2025 Ementa: Agravo de instrumento.
Ação revisional.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Peticionário que constituiu advogado para o patrocínio da causa, sem grande expressão econômica (R$ 7.454,14).
Elementos dos autos conspirando contra a alegada hipossuficiência econômica, pois evidenciando que o autor e respectivo cônjuge têm renda familiar mensal superior à média da população e ostentam padrão de vida típico dos integrantes da chamada classe média.
Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio.
Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer com todo aquele que ingressa em juízo.
Negaram provimento ao agravo.
Intime-se a apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Fernanda Maria Ferreira Farinos (OAB: 399759/SP) - Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) - 5º andar -
02/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 19:10
Despacho
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08/11/2024 00:00
Publicado em
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07/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Publicado em
-
05/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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01/11/2024 17:00
Processo Cadastrado
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31/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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30/10/2024 11:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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