TJSP - 1013186-36.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013186-36.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Gagliardi da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Malgrado a insistência do apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ele seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação do apelante, de que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ele exerce atividade remunerada, adquiriu o veículo em causa mediante financiamento, comprovando na ocasião renda suficiente para arcar com parcelas mensais de R$ 1.354,78 e, além disso, contratou Advogado particular para o patrocínio de seus interesses.
Tanto basta para afastar a alegada necessidade do benefício da gratuidade em relação ao apelante.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais recursais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 2106301-97.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino Comarca: Taubaté Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2024 Data de publicação: 19/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança.
Locação.
Bem imóvel.
Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça.
Inconformismo da parte autora.
Gratuidade.
Pessoa física.
Presunção legal de hipossuficiência.
Artigo 99, §3º, Código de Processo Civil.
Elementos do caso concreto capazes de infirmar a presunção legal.
Gratuidade negada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento.
Intime-se o apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - 5º andar -
21/05/2025 12:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 23:07
Contrarrazões Juntada
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25/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
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21/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 09:28
Apelação/Razões Juntada
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06/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
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28/02/2025 18:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Juntados
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24/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
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20/02/2025 17:41
Julgada Procedente a Ação
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30/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:30
Especificação de Provas Juntada
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18/10/2024 13:05
Petição Juntada
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07/10/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
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03/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:38
Pedido de Extinção Juntada
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16/08/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 13:22
Petição Juntada
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13/08/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:51
Documento Juntado
-
06/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:25
Petição Juntada
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05/08/2024 11:43
Auto Digitalizado
-
05/08/2024 11:43
Mandado Juntado
-
05/08/2024 11:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/08/2024 16:55
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
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02/07/2024 15:56
Mandado Urgente Expedido
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20/06/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2024 13:03
Petição Juntada
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19/06/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 14:06
Ato ordinatório
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17/06/2024 13:29
Petição Juntada
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05/06/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
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03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:38
Petição Juntada
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20/05/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
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16/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:39
Petição Juntada
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09/05/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
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08/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
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07/05/2024 10:38
Ato ordinatório
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07/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/05/2024 19:11
Petição Juntada
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22/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
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18/04/2024 18:59
Mandado Urgente Expedido
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18/04/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:30
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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