TJSP - 1002988-20.2023.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002988-20.2023.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento -
Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Uma vez comprovada a mora pela notificação extrajudicial com aviso de recebimento acostada aos autos (fls. 58/59) e presentes os requisitos, DEFIRO a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do Autor (artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Cientifique-se o devedor de que terá o prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na memória de cálculos juntada com a inicial (art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69).
O devedor terá o prazo de quinze dias para contestar, contados da data da execução da liminar (art. 3º, §3º).
Deverá o Autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para realização do ato, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento.
Defiro ainda, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14).
Fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e reforço policial no caso de resistência ao cumprimento da liminar.
Servirá a presente como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 12:48
Ato ordinatório
-
24/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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