TJSP - 1008103-04.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008103-04.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Lopes da Silva - DECIDO. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciaria.
Anote-se. 1.1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, considerando-se a idade do requerente e o que dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC/15. 2.
Quanto às liminares pleiteadas: 2.1.
A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida.
Alega a parte autora que, analisando o extrato de seu benefício previdenciário, notou a realização de descontos indevidos referentes a RMC (reserva de margem consignável) desde 2021, os quais afirma nunca ter contratado.
Requer em sede de tutela de urgência que os descontos mencionados sejam cessados de imediato, bem como seja declarada a nulidade contratual.
Entretanto, tais pedidos liminares não comportam acolhimento, ao menos, por ora.
Isso porque a parte autora informa que os descontos supostamente indevidos ocorrem desde 2021, ou seja, há pelo menos 4 (quatro) anos.
Logo não há o perigo na demora.
Por outro lado, não há indícios de que, caso procedente o pedido ao final, não tenha o réu idoneidade financeira suficiente para arcar com eventual condenação, não configurado o perigo de dano irreparável, não negando o autor que realmente possui outros contratos com o réu.
O prejuízo aqui poderia ser reverso no caso de condenação do autor ao final à restituição dos valores não descontados.
Cumpre anotar que a pretensão da autora na declaração de nulidade do contrato implica verdadeiro julgamento antecipado da lide, inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do réu.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio.
Assim sendo, neste ato, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência acima mencionados. 2.2.
DEFIRO a liminar pleiteada no que tange à apresentação do contrato objeto da lide, ressaltando-se que, desde já, fica a parte requerida obrigada a fornecer ao juízo juntamente com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, sendo que eventual omissão será interpretada de modo desfavorável, assumindo-se como verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com o(s) documento(s) que não forem juntados com a contestação na forma do art. 400 do CPC/15, disso tudo constando mandado citatório. 3.
Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC.
Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial.
A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida.
Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 4.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334, caput, do CPC/15), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334, caput, do CPC/15; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do art. 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 5.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335, caput, do CPC/15), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do CPC/15) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/15 fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15 .
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB 406172/SP) -
08/09/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 07:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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