TJSP - 1009071-14.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009071-14.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elisabete Regis Collodoro -
Vistos. 1.
Fls. 38/43, 47/49, 53/56 e 60/61 : Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita ante o recolhimento das custas. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em que a autora alega, em suma, receber aposentadoria pelo INSS e ter se deparado com inúmeros descontos consignados que nunca solicitou, oriundos de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao réu, sob o nº 6174671, firmado em 24/07/2015.
Afirma não ter contratado ou autorizado tal operação, tampouco recebido ou utilizado tal cartão.
Relata que após mais de oito anos de descontos mensais, o saldo devedor permanece exorbitante - R$ 9.795,52 em abril/2025, o que evdencia a onerosidade excessiva e o caráter perpétuo da dívida; além disso, o extrato revela comprometimento de margem consignável acima do limite legal.
Sustenta prática abusiva por parte do banco requerido.
Requer assim, a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de efetuar os descontos mensais em sua folha de pagamento, a liberação da reserva de margem consignável, bem como abstenção de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos legais, há de ser deferida a tutela provisória pretendida, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz dos preceitos gizados no Código de Defesa do Consumidor, de inequívoca aplicação ao caso em tela.
Por um lado, vislumbro inolvidável o risco de dano, já que há descontos sobre os parcos vencimentos da autora junto ao seu benefício de aposentadoria e que, segundo alega, não contratou e nunca recebeu o tal cartão de crédito.
Lado outro, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, na hipótese de improcedência, poderá o réu retomar as medidas de cobrança caso persista o débito.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o réu: a) proceda à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado (RMC) nº 6174671, inclusão em 24/07/2015, no valor mensal de R$ 275,42 (fls. 33), a partir do próximo pagamento, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 a cada novo desconto; b) libere a margem consignável da autora e se abstenha de efetuar apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato em discussão, até deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação do réu, na pessoa do advogado já constituído nos autos, mediante publicação desta decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. - ADV: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO (OAB 278898/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:23
Expedição de Carta.
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08/09/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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