TJSP - 1002485-08.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002485-08.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrei Palhares Gonçalves - Shark Motos Centro Ltda -
Vistos.
Fls. 81/83: Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrei Palhares Gonçalves em face da sentença de fls. 67/73, nos quais alega existir omissão e contradição, pois, apesar de reconhecida a necessidade de produção de prova pericial, o mérito foi julgado sem que lhe fosse assegurada a realização da prova.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas os rejeito, porque falto de razões.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios da sentença quando esta apresenta obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão.
Não há, porém, omissão ou contradição a serem sanadas.
Consta da sentença embargada que a demonstração de que os problemas apresentados configuram defeitos ocultos, especialmente quanto à alegação de que a motocicleta não ultrapassa a velocidade de 30 km/h suposto problema de potência do motor , exigiria a produção de prova pericial, cuja complexidade se mostra incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis (fls. 71) destaquei.
Como se vê, a decisão foi clara ao reconhecer, de um lado, a necessidade de prova pericial para a aferição dos alegados defeitos ocultos e, de outro, a impossibilidade de realização de prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foro cujas características processuais privilegiam a celeridade e a simplicidade, vedando dilação probatória excessiva (Enunciado 54 do Fonaje).
O fato de, ainda assim, ter sido proferido julgamento de mérito não configura contradição nem cerceamento de defesa.
O autor optou por ajuizar a demanda nesse foro, sabendo que não lhe seria facultada a produção de prova complexa.
Ao buscar a celeridade processual, assumiu os riscos da via escolhida e, de forma consciente, renunciou à faculdade de produzir a prova pericial indispensável à demonstração do vício alegado.
Ou seja, o próprio autor declinou da prova necessária.
Embora tenha afirmado a existência de defeitos ocultos, não apresentou nos autos qualquer documento técnico - a exemplo de laudo de vistoria - que os corroborasse.
Para tal demonstração, repisa-se, seria necessária a produção deprovapericial, a qual, desde o início, sabia ou, ao menos, deveria saber ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, não se trata de hipótese de extinção sem resolução de mérito, mas de julgamento de improcedência, exatamente como consignado na sentença, diante do não cumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), nos limites dos meios de prova admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais foro pelo qual optou, ressalte-se .
No mais, se pretende rediscutir o mérito da decisão, o que inclui eventuais inconformismos quanto à apreciação da prova ou à conclusão do julgado, deverá o autor valer-se da via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intime-se. - ADV: RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP) -
25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:11
Julgada improcedente a ação
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03/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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31/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 21:27
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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