TJSP - 1003273-34.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003273-34.2025.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Jbcred S.a.
Sociedade de Credito Ao Microempreendedor - No prazo d 15 dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias (AR ou GRD), e com isso Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,§1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/08/2025 e admitida em juízo, Execução de Título Extrajudicial sob o nº 1003273-34.2025.8.26.0441, à 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, em que são partes: Jbcred S.a.
Sociedade de Credito Ao Microempreendedor - qualificada acima e parte ré/executado - Marcio de Arruda Monteiro - qualificada acima, cujo valor da causa é: R$ 10.011,59 (dez mil e onze reais e cinquenta e nove centavos).
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:15
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000902-26.2025.8.26.0438
Comercial Liara de Lins LTDA
Julia Rodrigues Munhoz
Advogado: Cristian de Sales Von Rondow
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 18:15
Processo nº 1001789-56.2025.8.26.0514
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Brdu Spe Itupeva LTDA.
Advogado: Rogerio Leal de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 17:13
Processo nº 1000837-45.2025.8.26.0363
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Marilda Fritolli Sebastiao
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 17:04
Processo nº 0033847-98.2007.8.26.0114
Rita Torres de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme Pimenta Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2008 18:44
Processo nº 1003180-52.2025.8.26.0318
Daniela Cristina Gutzlaff Rodrigues
Municipio de Leme
Advogado: Carolina Caliendo Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 14:10