TJSP - 1001935-72.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001935-72.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elezinalva Maria da Silva - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do vínculo contratual de empréstimo descrito na inicial, para que deixe de produzir todo e qualquer efeito jurídico em relação à parte autora; b) condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo juros da mora desde a data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) condenar o réu a restituir a quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora de modo simples, devendo esse montante ser apurado em fase de liquidação, incluindo-se os valores descontados durante o trâmite desta ação, incidindo juros da mora e correção monetária desde a data de cada desconto.
Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 20% do valor da condenação, a serem pagos pelo réu.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS (OAB 432862/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:08
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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06/08/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 02:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 04:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:53
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:53
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:53
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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07/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
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29/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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