TJSP - 1004072-65.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004072-65.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kerlynton Carneiro -
Vistos.
Fls. 76/79: Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e os acolho para aclarar a sentença embargada.
Conforme bem observado pela embargante, as férias constituem período de descanso remunerado assegurado constitucionalmente, durante o qual o servidor percebe sua remuneração regular, acrescida do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de verba adicional ou extraordinária.
A Bonificação por Resultados, reconhecidamente de natureza remuneratória conforme PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, deve incidir apenas sobre parcelas que efetivamente representem acréscimos remuneratórios, e não sobre a remuneração base já devida ao servidor.
Durante o gozo regular de férias, o servidor não pode adquirir verbas de natureza propter laborem, como a Bonificação por Resultados, uma vez que se encontra afastado do exercício de suas funções.
Seria juridicamente inconsistente determinar a incidência de verba vinculada ao cumprimento de metas sobre período em que não há prestação laboral.
A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Bonificação por Resultados incidirá sobre as férias indenizadas (quando convertidas em pecúnia por impossibilidade de gozo), e não sobre a remuneração regular paga durante o período de fruição das férias.
Esta distinção é fundamental para evitar duplicidade de pagamentos, incidência de verba propter laborem sobre período de inatividade e interpretação que contrarie a natureza jurídica das férias como descanso remunerado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para ESCLARECER que a Bonificação por Resultados deve incidir na base de cálculo do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88); das férias indenizadas (quando convertidas em pecúnia); da licença-prêmio indenizada; e do 13º salário.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:05
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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