TJSP - 1033857-67.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:00
Expedição de Carta.
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033857-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando da Silva - - Roberta Rodrigues Freitas -
Vistos.
Recebo a petição de p. 76/108 como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de veículo, danos morais e pedido de tutela de urgência cautelar de busca e apreensão.
Aduz a parte autora que possuía o veículo Corolla GLI 18 CVT, ano 2017/2018, placa FAU4F18, o qual estava financiado e que realizou a troca pelo veículo BMW, modelo 320i Active, na cor azul, ano 2015/2015, placa PWY5A05 junto à garagem requerida FACCI MOTORS.
A compra foi no valor de R$.115.900,00, entregando o Corolla como entrada, pelo valor R$.80.000,00.
Ficou pactuado que a garagem quitaria o financiamento do Corolla, no valor de R$.44.577,68 (o que foi feito).
Ainda, esclarecem que firmaram contrato de financiamento junto à instituição Aymoré Crédito, no valor de R$ 87.268,53.
Entretanto, após saírem da garagem com o novo veículo, este começou a apresentar problemas com a temperatura do motor.
Entraram em contato com o vendedor que os orientou a continuar a viagem.
Diante do defeito com o qual o veículo foi vendido, resolveram desfazer o negócio, tendo a garagem concordado com a restituição do veículo Corolla e devolução da BMW, a qual foi retirada por um representante da requerida.
Considerando que o Corolla não havia sido devolvido, foram até a garagem requerida, onde foram informados de que não seria desfeito o negócio, pois o Corolla já havia sido repassado para terceiros.
Porém, alegam que em 14/08/2025 verificaram um anúncio na rede social da requerida informando que o veículo estava sendo vendido, evidenciando a má-fé do requerido.
Ainda, sustentam que foi incluído indevidamente um seguro no financiamento da BMW, sem concordância dos autores, visto que já haviam transferido o seguro do Corolla para a BMW na data da compra (04/08/2025).
Desta forma, requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de financiamento, vedada a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes; o cancelamento imediato do contrato de seguro automotivo, com suspensão de todas as cobranças; a abstenção das rés de promover qualquer desconto, cobrança ou negativação em nome dos autores até o julgamento final.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada.
Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
E no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que alega ter adquirido o veículo BMW e que, em virtude deste ter apresentado problemas em seu funcionamento, foi devolvido para a garagem requerida, ficando acordado que o veículo Corolla seria devolvido aos autores, o que não foi feito, motivo pelo qual postulam pela busca e apreensão do veículo que possuíam anteriormente.
No entanto, o pedido de busca e apreensão revela-se juridicamente inadequado, uma vez que o bem objeto da pretensão não se encontra sob posse ilegítima ou em situação que justifique medida extrema e excepcional como a apreensão judicial.
A tutela provisória, por sua natureza, não pode ser utilizada como meio de reversão de negócio jurídico regularmente celebrado, sem que haja prova inequívoca de vício ou fraude, o que não se verifica, por ora, nestes autos.
Quanto à suspensão da exigibilidade dos contratos de financiamento e de seguro, com a abstenção pela requerida de inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, tais medidas, inclusive a de busca e apreensão mencionada acima, confundem-se com o mérito da questão, que envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Remova-se a tarja de urgente.
Por medida de cautela, a fim de evitar que direitos de terceiro de boa-fé possam ser atingidos, determino o BLOQUEIO do veículo de placa FAU4F18, com a inclusão da restrição de transferência, licenciamento e circulação, via sistema RENAJUD, desde que o veículo esteja em nome de algum dos autores. À UPJ para providenciar com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE os requeridos AYMORÉ e ZURICH por portal eletrônico e FACCI MOTORS por Carta AR Digital para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LIDIANI MICHELETTI PACHECO (OAB 454258/SP), LIDIANI MICHELETTI PACHECO (OAB 454258/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:56
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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21/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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