TJSP - 4002746-83.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002746-83.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ANDERSON MUZZI GUERRAADVOGADO(A): LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:10
Determinada a citação
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07/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 20:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47848, Subguia 47281 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 352,70
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26/08/2025 18:39
Link para pagamento - Guia: 47848, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47281&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON MUZZI GUERRA - Guia 47848 - R$ 352,70
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002746-83.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ANDERSON MUZZI GUERRAADVOGADO(A): LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) DESPACHO/DECISÃO Quanto às custas: Recolha o autor as custas de distribuição e taxa para citação eletrônica, através do sistema EPROC.
Quanto à procuração juntada no Evento 1: 1- Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial a fim de juntar procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Nos termos do §2º, III, do art.1º, da Lei nº11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "§2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." 3- Ainda, o art.195 do CPC estabelece que "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. ". 4- No caso em tela não foi utilizada a assinatura digital, baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica. 5- Sobre a distinção entre as referidas assinaturas, inclusive, o próprio site indicado aponta: "Validade jurídica.
Assinatura digital se utiliza de um certificado digital para identificar o signatário.
Conferindo às assinaturas digitais as seguintes características: Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário. Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital. Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário. Você poderá assinar documentos utilizando Certificados e-CPF,e-CNPJ e NF-e. Assinatura eletrônica não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura.
Este tipo de assinatura é válida desde que acordada entre as partes que assinam o documento.
Não possui a mesma validade jurídica de um registro e autenticação no cartório.
Alguns documentos e órgãos públicos exigem a Assinatura feita com Certificado Digital, nesses casos você obrigatoriamente deve realizar uma assinatura digital.
Se um documento não exigir um registro em cartório (fazendo um paralelo com o processo manual) e também não houver uma Lei que obrigue a utilização de um Certificado Digital, então você poderá fazer uma assinatura eletrônica sem nenhum risco jurídico.1 E funcionalidades: Assinatura digital [...] É possível assinar qualquer conteúdo ou documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns: perícias, laudos, procurações, aceites, contratos de alto valor, documentos enviados ao Poder Judiciário, Receita Federal, DETRAN, ANVISA e outros documentos ligados ao governo.[...].". Assinatura eletrônica [...] Indicado para documentos que tramitam internamente na empresa e documentos de baixo valor. É possível assinar qualquer documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns: propostas comerciais, planos de saúde e seguros diversos, contratos de baixo valor, formulários cadastrais, contratação de serviços como telefonia e TV a cabo, formulários de RH, operações bancárias, notificações jurídicas, entregas de mercadorias e outros. [...]".2 6- Por todo o exposto, não pode ser considerada válida a assinatura aposta na procuração, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de análise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E.
CGJ do TJSP: TJSP - Processos Administrativos. 7- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E GRATUIDADE - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como de regularização da declaração de pobreza, declaração de renda, questionário de pobreza e comprovante de endereço - Pleito da autora para cancelamento da distribuição, extinção do feito sem resolução do mérito e dispensa pagamento custas processuais - Sentença de extinção do feito (CPC, arts. 76, §1º, I e 485, IV), com a condenação da patrona da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
GRATUIDADE - Não regularização da Declaração de Pobreza assinada pela autora, tanto em primeira instância quanto em segunda instância - Indeferimento do benefício mantido.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Determinação de regularização da representação processual com a apresentação de procuração física com poderes específicos e firma reconhecida - Possibilidade - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do Tema Repetitivo 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG n.º 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos Enunciados n.º 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024, e que não foi cumprida pela autora.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1025938-03.2025.8.26.0002; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025). Todas as providencias no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 02:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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