TJSP - 1001991-46.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001991-46.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mario Grazini Neto - - Paula Thereznha Fagundes de Carvalho Meli - Associação Atlética Ferroviária - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Relatam os autores que são sócios do clube réu com o título 4521.
Afrma a requerente Paula foi injustamente acusada de fumar nas dependências do clube réu em procedimento disciplinar instaurado em fevereiro de 2025.
Sustentam que Paula não estava no clube no horário indicado, tendo apresentado provas de sua localização através de imagens de câmeras do condomínio onde reside.
Afirma que Paula foi tratada com hostilidade pelos funcionários do clube.
Postulam ressarcimento de 11/12 da anuidade paga (R$ 3.344,00) e indenização por danos morais de R$ 16.720,00.
A ré apresentou contestação reconhecendo que o procedimento disciplinar seria julgado improcedente e que Paula não era a pessoa indicada na ocorrência.
Admite que não se opõe ao ressarcimento material, mas contesta os danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recai sobre a ocorrência dos danos morais, tendo em vista que a ré concordou expressamente com o ressarcimento material pleiteado.
Procede em parte o pedido.
Quanto aos fatos, restou incontroverso que Paula foi equivocadamente incluída em procedimento disciplinar por infração que não cometeu.
A própria ré admite na contestação que "o procedimento administrativo contra a requerente iria ser julgado improcedente" e que "a outra denunciada confessou os fatos e ainda informou que realmente não se tratava da requerente".
A ré não impugnou especificamente diversos fatos narrados na inicial, tornando-os incontroversos: o tratamento hostil dispensado pelos funcionários Larissa e Dyana quando Paula compareceu à secretaria; a grosseira rasura do documento para corrigir a data dos fatos; a negativa de acesso ao relatório de biometria e às imagens das câmeras internas; e o novo tratamento hostil quando os autores retornaram ao clube após apresentação da defesa.
O elemento central para configuração do dano moral reside na conduta inadequada dos prepostos da ré durante todo o procedimento.
Não se trata de mero aborrecimento decorrente da instauração regular de procedimento disciplinar, mas sim de tratamento inadequado dispensado à sócia que buscava esclarecer sua situação.
O procedimento disciplinar, por si só, constitui exercício regular de direito da administração do clube.
Contudo, o modo como foi conduzido extrapolou os limites da razoabilidade.
O mal-trato no atendimento, a recusa em fornecer elementos probatórios solicitados pela acusada e a manutenção da postura inflexível mesmo após os esclarecimentos caracterizam conduta culposa apta a gerar dano moral.
O valor pleiteado de R$ 16.720,00, equivalente a cinco vezes o ressarcimento material, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando a capacidade econômica das partes, a natureza da ofensa e os parâmetros usualmente adotados em situações similares, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar: a) R$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais) a título de ressarcimento material causado aos autores, correspondente a 11/12 da anuidade, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais de mora a partir da citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à autora Paula, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a contar desta data.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 25 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP) -
25/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:06
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:13
Expedição de Carta.
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26/05/2025 06:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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