TJSP - 4012641-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 40016781120258260000/TJSP
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012641-72.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LEILA FRANCISCA MOTAADVOGADO(A): LEILA FRANCISCA MOTA (OAB SP381018) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De rigor que houve modificação do art.82, par.3º do CPC ao isentar o advogado de recolher custas iniciais em procedimento de cobrança, execução ou cumprimento de sentença.
Ocorre que aqui no Judiciário paulista, há em plena vigência a lei estadual 17785/23 que dispõe expressamente sobre a necessidade de todo exequente ao recolhimento de 2%sobre o valor da execução ao exequente.
Desse modo, há evidente conflito de leis.
Ocorre que o art.151, III da CF é expressa que não cabe à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Município.
Posto isso, se o fato gerador é quando do ajuizamento, à evidência, arca o exequente que, após, se ressarce com a inclusão de soma com o principal.
Em havendo, pois, flagrante inconstitucionalidade que declaro de maneira difusa da lei federal 15109/25, sendo que, o atingido, que se valha do recurso cabível.
Em linha com o entendimento deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 15.109/25, QUE ACRESCENTOU O §3.º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TRANSFERINDO ESSE ÔNUS PARA O DEVEDOR AO FINAL – DESCABIMENTO - ISENÇÃO QUE INCORRE EM VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS ADIS 3.260 E 6.859, QUE DECLARARAM INCONSTITUCIONAIS NORMAS SEMELHANTES POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO – CUSTAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORENSE CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2224896-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025). Recolha-se, pois, a taxa inicial, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por falta de comprovação de pressuposto processual de formação positivo.
Ressalto, ademais, que, as custas objeto da Lei 15.109/25 referem-se ao valor devido na ocasião da distribuição da ação, apenas, não se confundindo com as despesas para custeio de atos processuais, de natureza não tributária, tais como citação, intimação, pesquisas etc. (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003).
Logo, para realização dos referidos atos, a parte autora/exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas pertinentes.
Intime-se. -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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28/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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