TJSP - 0000257-39.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-39.2025.8.26.0296 (processo principal 1003319-17.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Falanga - Jonas Moraes - - Jarbas Genesio Moraes - - Maria Lúcia Colombini Moraes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antonio Carlos Falanga contra Jonas Moraes, Jarbas Genésio Moraes e Maria Lúcia Colombini Moraes, referente ao título judicial formado nos autos nº 1003319-17.2018.
Os executados compareceram nos autos e apresentaram impugnação.
Alegaram, preliminarmente, inépcia da execução por falta de planilha adequada, prescrição do direito executivo e nulidade por ausência de intimação pessoal.
No mérito, sustentaram excesso de execução nos valores dos aluguéis, período proporcional de março/2019, multa contratual e débitos acessórios, além de impenhorabilidade do bem de família e excesso de garantia (fls. 49/64).
O exequente apresentou manifestação (fls. 99/101). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos executados já foram deferidos na sentença que transitou em julgado (fls. 15/26), sendo estendidos nesta oportunidade no âmbito deste cumprimento de sentença, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não assiste razão aos executados quanto à alegada prescrição.
Aplicável ao caso o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece prescrição de três anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Considerando que a sentença transitou em julgado em 15/02/2022 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/02/2025, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do período de três anos contados do trânsito em julgado, inexistindo prescrição a ser reconhecida neste caso.
A prejudicial de prescrição fica, portanto, afastada.
Rejeito a alegação de inépcia da execução.
A inicial foi devidamente instruída com memória de cálculo discriminada (fls. 06/09), sendo inclusive apresentada a Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atendendo integralmente aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Os próprios executados tiveram pleno acesso ao cálculo apresentado e conseguiram apontar supostas inconsistências, alegando excesso de execução e apresentando planilha alternativa, o que demonstra inequivocamente que a memória de cálculo foi apresentada de forma clara e discriminada, permitindo o exercício da ampla defesa.
Tal circunstância afasta a inépcia alegada na impugnação, que fica rejeitada neste momento.
Também rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos executados.
Aplicam-se ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, consagrados no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
No caso dos autos, ainda que se considere que a intimação deveria ter sido pessoal, é certo que o ato atingiu plenamente sua finalidade, uma vez que os executados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando inequívoco conhecimento do processo executivo e exercendo amplamente seu direito de defesa.
A inexistência de prejuízo afasta qualquer nulidade, motivo pelo qual rejeito as preliminares.
No mérito, não assiste razão aos executados.
A análise detida da documentação apresentada revela que a memória de cálculo elaborada pelo exequente observa rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no contrato de locação que lhe deu origem.
O valor do aluguel foi corretamente atualizado pelo exequente de acordo com previsão contratual própria, conforme estabelece a cláusula 1ª do contrato de locação (fls. 103), que prevê reajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
O valor inicial de R$ 4.226,40, vigente em fevereiro de 2016, foi devidamente corrigido pelos índices contratuais até as respectivas datas de vencimento, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida.
Também não há incorreção no valor do aluguel proporcional de março de 2019.
Conforme estabelecido no contrato de locação, o pagamento deveria ocorrer até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencimento.
Assim, o aluguel com vencimento em 25/02/2019 deveria ter sido pago até 06/03/2019.
Havendo confirmação da ocupação do imóvel pelos executados até 11/03/2019, é devido o período proporcional calculado pelo exequente, correspondente a 14 dias de ocupação, e não apenas 6 dias como alegado na impugnação.
Ademais, não assiste razão aos executados no tocante aos débitos acessórios (IPTU, energia elétrica e água/esgoto), pois houve a comprovação documental dos respectivos valores por meio da documentação acostada às fls. 110/118, prova que já havia sido produzida no curso do processo de conhecimento e que fundamentou a condenação transitada em julgado.
Por fim, a multa contratual de 10% sobre o valor dos aluguéis em atraso estava expressamente prevista no contrato de locação, conforme estabelece a cláusula 2ª (fls. 104), que dispõe que "se houver atraso, o valor do aluguel mensal sofrerá um acréscimo da multa de 10%, mais juros de 1% ao mês, mais correção monetária".
Tal cláusula justifica a inclusão da multa moratória na memória de cálculo apresentada pelo exequente, não se confundindo com a multa compensatória de um aluguel mensal também prevista na sentença.
Não prospera a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado.
Conforme demonstrado pelo exequente, o imóvel objeto da Matrícula nº 93.302, do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, foi expressamente oferecido pelos executados, a título de fiança, como garantia no próprio contrato de locação que deu origem à obrigação ora executada (fls. 102/103).
Os executados, na qualidade de fiadores, ofereceram voluntariamente dois imóveis como garantia locatícia, renunciando expressamente à proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
Não há qualquer indício de que o referido imóvel constitua bem de família dos executados, os quais, conforme se depreende da procuração constante nos autos, residem no município de Jaguariúna/SP.
A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (STF.
Plenário.
RE 1307334/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 - Repercussão Geral - Tema 1127).
Dessa forma, fica rejeitada a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, devendo prosseguir a execução com a manutenção da constrição já efetivada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução pelos valores originalmente apresentados pelo exequente.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se o exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), LILIANE APARECIDA BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP), SANDRA APARECIDA BENATI (OAB 322033/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:33
Recebida a Emenda à Inicial
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07/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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