TJSP - 1037071-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037071-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Partes e Procuradores - Guilherme Magri de Carvalho - Henrique Wald Harkot - Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais que GUILHERME MAGRI DE CARVALHO move em face de HENRIQUE WALD HARKOT, alegando ter sido contratado verbalmente para defender os interesses do réu no Cumprimento de Sentença nº 0002262-91.2019.8.26.0248.
Afirma que atuou no processo, apresentando exceção de pré-executividade e agravo de instrumento, e que realizou acordo no valor de R$ 310.844,59.
Após diversas tentativas extrajudiciais frustradas de receber o crédito, o autor pleiteia o arbitramento judicial dos honorários, em valor não inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios.
Houve emenda da inicial, a qual foi recebida às fls. 433/434.
O réu apresentou contestação e reconvenção (fls. 467/471).
Em síntese, alega que as partes firmaram contrato de honorários no valor de R$ 6.000,00.
Aduz que o valor foi devidamente pago em parcelas e que nada deve ao autor.
Em sede de reconvenção, alegou que o autor, ao cobrar valores já pagos, obrigou o reconvinte a contratar advogado, o que lhe causou danos, e pediu a condenação do autor ao pagamento de R$ 40.000,00 referente à cobrança indevida, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a gratuidade da justiça.
O autor, em réplica e manifestação à contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita do réu.
Afirmou que o contrato juntado pelo réu se refere ao processo nº 1006890-72.2020.8.26.0248, que não tem relação com o cumprimento de sentença nº 0002262-91.2019.8.26.0248, objeto desta ação, e que as alegações do réu não obstam sua pretensão.
Foi deferida a gratuidade ao réu às fls. 513.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão, ao qual foi negado provimento.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
RELATEI.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos honorários advocatícios pleiteados pelo autor.
Enquanto o autor afirma que firmou contrato verbal com o réu em relação à atuação no cumprimento de sentença, o réu diz que nada deve, pois teria pago os valores acordados no contrato de prestação de serviços.
O pedido é improcedente.
Conforme se depreende dos autos, o autor foi contratado para atuar no Cumprimento de Sentença nº 0002262-91.2019.8.26.0248.
Paralelamente, o réu contratou o autor para ajuizar a ação declaratória nº 1006890-72.2020.8.26.0248.
Embora sejam processos distintos, ambos se referem ao litígio entre o réu e a associação e, conforme se depreende de fls. 345/347, o acordo firmado no cumprimento de sentença englobou os dois feitos, posto que havia evidente conexão entre os processos.
Isto, aliás, foi reconhecido em sentença, naqueles processos, pois a declaratória debateria coisa julgada no processo que deu origem ao cumprimento de sentença, o que demonstra que, a rigor, a defesa técnica poderia ter sido exaurida naquele, sem propositura de nova ação que, aliás, não frutificou.
Frise-se que o autor passou a representar o réu em litígio contra a associação e, em um contexto de prestação de serviços advocatícios, em que o contrato não especificou de forma clara a separação da cobrança para cada processo, a presunção que se impõe é a do pagamento integral por escopo.
O autor, como fornecedor de serviços, tinha o dever de clareza e transparência com o cliente, especialmente no que tange à remuneração.
A ausência de ressalva no contrato, explicitando a cobrança separada para cada processo, leva à presunção de que o valor pago já remunerou a totalidade dos serviços prestados em ambos os feitos, concluindo-se que a cobrança é indevida.
A reconvenção também é improcedente.
O pedido de arbitramento de honorários, embora se mostre indevido, não configura cobrança de dívida já paga, que daria azo à repetição em dobro.
O autor buscava a fixação de valor por serviços supostamente não remunerados, não se tratando de cobrança de quantia já quitada.
Embora a tese do autor não tenha prosperado, a mera propositura da ação para arbitrar valores, não configura má-fé ou cobrança indevida a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL: Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e REJEITO os pedidos do autor.
O autor é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a ser monetariamente corrigido desde a propositura da ação.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios, neste caso, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO: Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e REJEITO os pedidos do reconvinte.
A PARTE BENEFICIÁRIA da gratuidade processual fica isenta das custas.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fica SUSPENSA por cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se, nesse período, o credor demonstrar que se alterou a condição financeira do devedor, poderá executar as verbas.
Sobre os honorários, nesse caso, incidirão jurosapartir da dataquerevogaragratuidade (jurosapartir da data da exigibilidade).
Superadooprazo sem prova de alteração dacondiçãofinanceira, extinguem-seas obrigações de sucumbência (art. 98, §§2º e 3º,doCódigo de Processo Civil). - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), FABIANA VILAS BOAS (OAB 310010/SP), JANAINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 457884/SP), VITOR FERNANDO GRIGOLETTO (OAB 495964/SP) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:30
Julgada improcedente a ação
-
16/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 06:51
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 17:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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