TJSP - 1001471-08.2024.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001471-08.2024.8.26.0062 - Petição Cível - Petição intermediária - Alcides Rodrigues da Silva Neto - Marina Bernadete Villela da Silva - Marina Bernadete Vilela da Silva - Alcides Rodrigues da Silva Neto - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a parte ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m. (art. 406, CC), a contar da citação, até a entrada em vigor da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e. 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905, de 2024, em 30.08.2024, após o que incidente apenas a SELIC descontado o IPCA, o que deverá perdurar até a data deste arbitramento, após o que incidente apenas a SELIC, englobando juros e correção; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de cláusula penal contratual, com correção monetária a contar da data do despejo arbitrário, pela tabela prática do Tribunal, até a entrada em vigor da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e. 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905, de 2024, em 30.08.2024, após o que incidente o IPCA, o que deverá perdurar até a data da citação (fl. 14), após o que incidente apenas a SELIC, englobando juros e correção monetária; (c) DECLARAR a revisão da cláusula XVI do contrato firmado entre as partes, afastando de suas hipóteses de incidência a mera mora, nos termos em que fundamentado; Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto realizado pela parte ré para CONDENAR a parte autora ao pagamento no valor de R$ 816,66 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar da data do vencimento de cada prestação, conforme cláusula XV, "a" do contrato.
Fica expressamente autorizada a compensação de valores, Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: OLAVO DE OLIVEIRA FOLONI (OAB 221713/SP), OLAVO DE OLIVEIRA FOLONI (OAB 221713/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP), JOÃO OTÁVIO GUERMANDI (OAB 468212/SP), JOÃO OTÁVIO GUERMANDI (OAB 468212/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:27
Juntada de Mandado
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13/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:05
Expedição de Carta.
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20/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 21:09
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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