TJSP - 1000285-87.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000285-87.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Ganesh Montalba Marin - Itaú Unibanco S.A e outro -
Vistos.
GANESH MONTALBA MARIN ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade c/c Suspensão de Leilão Extrajudicial e Pedido de Tutela Antecipada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BIASI LEILÕES, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, relativo a imóvel situado em São Sebastião/SP, vindo a inadimplir parcelas a partir de junho/2024.
Sustenta que não foi pessoalmente intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, requisito indispensável à consolidação da propriedade (art. 26, §1º, da Lei 9.514/97), bem como não foi notificado acerca da designação do leilão extrajudicial (art. 27, §2º-A, da mesma lei).
Alega, ainda, nulidade em razão do descumprimento do intervalo mínimo de 15 dias entre a primeira e a segunda praça.
Pediu, liminarmente, a suspensão do leilão designado para 04/02/2025 e 14/02/2025, e, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e do procedimento expropriatório.
Sobreveio decisão de fls. 92, deferindo parcialmente a tutela para obstar a lavratura do auto de arrematação até ulterior deliberação.
Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento.
A instituição financeira apresentou contestação (fls. 132/308), arguindo, em síntese: inexistência de ilegalidade; regularidade dos atos extrajudiciais; validade da notificação para purga da mora e do procedimento de leilão; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; propriedade resolúvel do devedor fiduciário; e cabimento de taxa de ocupação.
Requereu, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de pressupostos, com revogação da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada às fls. 333/338.
O agravo interposto pelo autor foi parcialmente provido apenas para assegurar os benefícios da justiça gratuita (fls. 346/351).
O agravo do Banco réu, por sua vez, foi provido para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 354/361).
Apenas o réu especificou provas, pugnando pelo julgamento antecipado.
O autor manteve-se silente (fl. 387). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e de prova documental. 1.
Da alegada nulidade da consolidação da propriedade Nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, a intimação do devedor para purgar a mora deve ser realizada pelo oficial do Registro de Imóveis.
Tal formalidade é essencial, sob pena de nulidade da consolidação.
No caso, os documentos acostados pela instituição financeira (fls. ) demonstram que o autor foi regularmente intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, tendo transcorrido in albis o prazo legal para purgação da mora.
Não há prova em sentido contrário, competindo ao autor o ônus de infirmar a presunção de validade dos atos notariais (art. 373, I, do CPC).
Logo, não prospera a alegação de nulidade da consolidação da propriedade. 2.
Da intimação acerca do leilão O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, introduzido pela Lei 13.465/17, exige que o devedor seja comunicado da realização dos leilões, inclusive por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.
A instituição financeira comprovou a expedição de notificações ao autor, não havendo demonstração de irregularidade substancial.
A mera alegação genérica de ausência de ciência não é suficiente para infirmar os documentos apresentados pelo réu.
Assim, também não se verifica nulidade quanto a este ponto. 3.
Do intervalo entre as praças O art. 27, §1º, da Lei 9.514/97 prevê que a segunda praça deve ocorrer no prazo de 15 dias após a primeira.
No caso, o edital designou a primeira para 04/02/2025 e a segunda para 14/02/2025, ou seja, intervalo de 10 dias.
De fato, há vício formal.
Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ vem entendendo que irregularidade na fixação de datas somente enseja nulidade caso comprovado efetivo prejuízo ao devedor, o que não se evidenciou nestes autos (AgInt no REsp 1.870.034/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/10/2020).
Não demonstrado prejuízo concreto, a mera irregularidade formal não autoriza a anulação do leilão. 4.
Da aplicação do CDC e da taxa de ocupação Não há como acolher a pretensão de aplicação ampla do CDC ao caso, pois o contrato de financiamento com alienação fiduciária possui regramento específico na Lei 9.514/97, a qual prevalece.
Quanto à taxa de ocupação, trata-se de consequência legal da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (art. 37-A da Lei 9.514/97), devendo ser analisada em sede própria, não cabendo, no presente feito, a declaração de inexigibilidade. 5.
Da justiça gratuita O benefício já foi deferido pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, não cabendo nova análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GANESH MONTALBA MARIN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BIASI LEILÕES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida pelo E.
Tribunal de Justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. - ADV: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 253839/RJ) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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