TJSP - 1020377-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020377-95.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Pessoa Marques da Silva -
Vistos.
Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora, em breve resumo, que pagou R$ 2.252,55 à ré, pela contratação de serviços de depilação à laser, todavia, não foi possível marcar as sessões, nem mesmo utilizar quaisquer serviços.
Considerando-se a revelia da parte requerida, pois, apesar de citada e intimada para apresentar contestação em 15 dias (página 44), deixou transcorrer em branco o referido prazo (página 45), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95).
Para reparação do dano moral suportado pela parte autora, fixo o quantum em R$ 2.500,00, pois se trata de valor razoável para compensar o dano, sem configurar enriquecimento indevido em favor da parte requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à parte autora: 1) a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescido de juros relativos à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da presente data (25/08/2025) até o efetivo pagamento; 2) a título de danos materiais, a importância de R$ 2.252,55 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros relativos á SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença).
P.
I.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: GISELE MANGUINO SILVA DILELLA (OAB 281818/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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04/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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